Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO DE MILITAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a improcedência de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. O embargante, militar das Forças Armadas, alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado que afastou a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao seu caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) obscuridade, quanto ao alcance do afastamento do procedimento de repactuação do CDC; (ii) omissão, sobre o pedido autônomo de instauração da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) omissão/contradição, na compatibilização entre a legislação específica dos militares (MP nº 2.215-10/2001 e Tema 1.286 do STJ) e as normas de proteção ao superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há obscuridade no acórdão, pois este foi claro ao estabelecer que a legalidade dos descontos, aferida com base na legislação específica dos militares, afasta a ilicitude da conduta das instituições financeiras e, por consequência, a aplicabilidade de todo o procedimento de tratamento do superendividamento previsto no CDC. 5. Não se configura a omissão quanto ao pedido de audiência de conciliação. Ao concluir pela inocorrência da situação de superendividamento apta a justificar a intervenção judicial, o julgado, por decorrência lógica, afastou a necessidade de adentrar nas fases do procedimento, que incluem a etapa conciliatória. 6. Inexiste omissão ou contradição na compatibilização das normas. O acórdão harmonizou a legislação aplicável ao reconhecer que, mesmo após o julgamento das ADPFs pelo STF, a situação concreta do embargante não configurava ilegalidade, pois os descontos observavam o limite de 70% da remuneração (MP nº 2.215-10/2001) e a renda líquida remanescente era superior ao mínimo existencial (Decreto nº 11.567/2023). 7. A argumentação do embargante traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, buscando a reforma do julgado por via inadequada. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no julgado que, ao afastar a própria configuração da situação de superendividamento por observância da legislação específica da categoria profissional do devedor, deixa de analisar fases subsequentes do procedimento de repactuação, como a audiência de conciliação, por decorrência lógica. 3. Inexiste contradição ou obscuridade quando o acórdão harmoniza a legislação de regência, concluindo pela legalidade dos descontos que respeitam o limite máximo aplicável à carreira militar e preservam o mínimo existencial definido em norma regulamentar. 4. A insurgência que revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador impõe a rejeição dos embargos de declaração." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 104-A; MP nº 2.215-10/2001. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.286; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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