Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO. LEGALIDADE DOS REAJUSTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional, julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade de reajustes aplicados entre 2016 e 2023 em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, bem como de restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde possui natureza de “falso coletivo”, devendo ser equiparado a plano individual; (ii) estabelecer se os reajustes por sinistralidade aplicados são abusivos ou ilegais; (iii) determinar se a operadora cumpriu o dever de informação e o ônus probatório quanto à justificativa dos reajustes. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato é efetivamente coletivo por adesão, pois foi firmado com estipulante (IFBA) e administradora de benefícios (Qualicorp/Aliança), o que afasta a tese de “falso coletivo”. A existência de estipulante e administradora presume regularidade da contratação e legitima a negociação coletiva dos reajustes. Nos planos coletivos, o reajuste por sinistralidade não se submete aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, sendo definido contratualmente com base na negociação entre as partes. A cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade é válida, conforme jurisprudência do STJ, desde que não haja abusividade. A operadora comprova a base atuarial dos reajustes mediante apresentação de extratos detalhados contendo sinistralidade, VCMH e critérios técnicos, em conformidade com normas da ANS. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor quando a operadora apresenta documentação idônea apta a justificar os reajustes. Percentuais elevados, por si só, não caracterizam abusividade, sendo necessária demonstração de desproporção atuarial, inexistente no caso. Os reajustes aplicados revelam correspondência com os custos do grupo, inclusive inferiores aos índices técnicos apurados em determinados períodos. Inexistem violação ao dever de informação ou abusividade contratual, afastando-se o dever de restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 51, IV e X; Resolução Normativa ANS nº 389/2015 (atual RN nº 509/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.567.127/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 25.11.2019; TJDFT, Apelação nº 0705950-71.2023.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 04.04.2024; TJSP, Apelação nº 1014323-04.2018.8.26.0344, Rel. Des. Lia Porto, j. 27.06.2024.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.