Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NOS AUTOS. MERA INDICAÇÃO DE LINK EXTERNO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. TÍTULO EXECUTIVO INDISPENSÁVEL. ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 6.830/1980. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal, diante da ausência de juntada das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a execução pode prosseguir mediante simples indicação de link eletrônico para acesso às CDAs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo indispensável, devendo integrar formalmente os autos, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/1980, em consonância com o art. 320 do CPC. 4. A referência a endereço eletrônico externo não equivale à juntada do título, não supre requisito essencial e compromete a regular formação do contraditório. 5. Descumprida a determinação de emenda, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, arts. 320 e 321; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 11, §5º. Jurisprudência citada: TJCE, AP 08063473920218060001, Rel(a). Des(a). Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 19/09/2022; AP 08109834820218060001, Rel(a). Des(a). Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 29/03/2023; AI 06284797720218060000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 30/05/2022.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, arts. 320 e 321; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 11, §5º. Jurisprudência citada: TJCE, AP 08063473920218060001, Rel(a). Des(a). Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 19/09/2022; AP 08109834820218060001, Rel(a). Des(a). Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 29/03/2023; AI 06284797720218060000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 30/05/2022.
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