Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROVAS FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR OU ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em ação de obrigação de fazer proposta por beneficiário do plano GEAP Autogestão em Saúde, visando internação hospitalar para controle da obesidade até atingir IMC inferior a 30 kg/m² e manutenção do tratamento após a alta; sentença de procedência condena a ré ao custeio integral da internação de Henrique Cesar Castro Menezes Junior na Clínica da Obesidade Ltda. por 130 dias ininterruptos, com acompanhamento e, após alta, manutenção por 2 dias mensais durante 24 meses ou pelo tempo necessário para atingir IMC inferior a 30 kg/m², conforme prescrição médica; em preliminar, a apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de apreciação, em momento adequado, do pedido de produção de prova documental e pericial formulado na contestação, sem despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não apreciação, antes da sentença, do requerimento expresso de produção de provas, sem despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado, configura cerceamento de defesa e decisão surpresa a ensejar nulidade; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3º) para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, mas deve apreciar, antes da sentença e de forma fundamentada, os requerimentos probatórios formulados pelas partes (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). O não enfrentamento do pedido de prova feito na contestação, sem prévio saneamento e sem anúncio de julgamento antecipado, viola o contraditório e a ampla defesa e caracteriza decisão surpresa vedada pelo princípio da não surpresa (CPC/2015, art. 10). A vedação de decisões-surpresa impõe, inclusive no segundo grau, a abertura de contraditório prévio sobre fundamentos determinantes do julgamento (CPC/2015, art. 933, caput). O direito à prova é garantia processual relevante que deve ser analisada com largueza, para conferir ao pronunciamento judicial a maior certeza possível, conforme assentado no REsp nº 1.384.971/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. A jurisprudência anula sentenças proferidas sem apreciação do pedido de prova e sem anúncio de julgamento antecipado, por configurar cerceamento de defesa (TJ-BA, APL nº 80008325420198050182, j. 21/09/2021; TJ-BA, APL nº 03691278020138050001, j. 23/07/2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, j. 16/07/2020). Não se aplica a teoria da causa madura quando necessária a retomada do feito para saneamento, fixação de pontos controvertidos e decisão fundamentada sobre a produção de provas (CPC/2015, art. 1.013, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve apreciar, antes da sentença e de modo fundamentado, os requerimentos probatórios das partes, indeferindo apenas diligências inúteis ou protelatórias. 2. A ausência de despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado, com não enfrentamento do pedido de prova, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando há necessidade de saneamento e de deliberação fundamentada sobre a produção de provas na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10; 370, caput e parágrafo único; 933, caput; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-BA, APL nº 80008325420198050182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 21/09/2021; TJ-BA, APL nº 03691278020138050001, Rel. Desa. Rosita Falcão, Terceira Câmara Cível, j. 23/07/2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.