Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V e VI E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, visando a desconstituição de crédito tributário, a título de IPTU, referente ao exercício de 2013, incidente sobre imóvel de titularidade da União. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, pela parte ora agravante, o Tribunal de origem, com base nas teses fixadas pelo STF, sob o regime da repercussão geral, no RE 601.720/RJ (Tema 437) e RE 594.015/SP (Tema 385), manteve a sentença quanto ao reconhecimento da validade da cobrança de IPTU. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a parte ora agravante, no Especial, apontou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC/2015; 32, 33, 34, 109 e 110, todos do CTN; 99, II, 1.196, 1.198 e 1.228, todo do Código Civil, sustentando omissão não suprida em sede de Embargos de Declaração e a impossibilidade de atribuição, à ora agravante da condição de contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU, por não deter ela a posse do imóvel com animus domini. Inadmitido o Recurso Especial, na origem. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer em parte o Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, diante da ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e porque a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Recurso Especial não deve ser conhecido, ante a natureza eminentemente constitucional da controvérsia. Com efeito, no presente caso, aplica-se o mesmo raciocínio adotado pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.515.851/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019), de vez que a Corte de origem apenas aplicou os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, interpretando-os consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Pretório Excelso. À toda evidência, a Corte de origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.686.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2020; REsp 1.954.291/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021. VI. Agravo interno improvido.
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