Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO. PARTE CONTRÁRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OFENSA. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por AVICON SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA, em face de sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-Ce, que rejeitou os embargos interpostos pela promovida nos autos da Ação Monitória de nº 0136335-54.2018.8.06.0001 aforada por CASABLANCA TURISMO CORPORATIVO LTDA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 11.886,87 (onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados pelo apelante, constituindo o título executivo judicial pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR ¿ QUESTÃO PRELIMINAR 3- Preliminarmente, a recorrente alega nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para falar sobre os documentos apresentados pela parte adversa na impugnação aos embargos a execução. 4- Com efeito, segundo disposição do § 1º, do art. 437, do Código de Processo Civil, sempre que uma das partes requererem a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar: 5- In casu, observa-se que a parte ré não fora intimada para falar acerca dos novos documentos apresentados em impugnação aos embargos, pois consta nos autos apenas a decisão interlocutória de fls. 272 determinando a intimação das partes para falarem sobre eventual interesse em realizar acordo. 6- Ademais, a sentença ora impugnada teve como fundamento exatamente os documentos apresentados pelo autor, apenas por ocasião da impugnação aos embargos à execução, restando evidenciado o prejuízo à defesa do réu. IV ¿ DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. V- TESE DE JULGAMENTO Tendo o julgador a quo decidido demanda com fundamento baseado em documentos os quais a parte não teve a oportunidade de se manifestar, resta evidenciado o cerceamento ao direito de defesa do réu, de modo que a nulidade da sentença objurgada é medida que se impõe. VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, art. 437, § 1º. VI ¿ JURISPRUDÊNCIA: TJ-TO - AC: 00473201920198272729, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/11/2021, TURMAS DAS CAMARAS CÍVEIS; TJ-MT - AC: 00216951620148110041, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/07/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
S RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, art. 437, § 1º. VI ¿ JURISPRUDÊNCIA: TJ-TO - AC: 00473201920198272729, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/11/2021, TURMAS DAS CAMARAS CÍVEIS; TJ-MT - AC: 00216951620148110041, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/07/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.