Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que indeferiu pedido de recálculo de precatório já expedido e julgou extinta a execução, por entender satisfeito o débito decorrente de ação de desapropriação destinada à implantação do Aeroporto Internacional de Guarulhos. 2. Após o julgamento do recurso e a interposição dos recursos excepcionais, os autos retornaram a esta Corte por determinação do Supremo Tribunal Federal para exame da conformidade do acórdão com a tese firmada no Tema 1170 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado do título executivo, é aplicável a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros moratórios das condenações impostas à Fazenda Pública, bem como quais os critérios de incidência de juros e correção monetária diante da orientação firmada pelos Temas 1170 e 810 do STF, Tema 905 do STJ e das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1170 da repercussão geral, firmou entendimento de que a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009 possui aplicação imediata às condenações da Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas não tributárias, ainda que o título executivo judicial transitado em julgado estabeleça índice diverso, inexistindo ofensa à coisa julgada. 5. Em razão da superveniência do precedente vinculante, impõe-se a readequação do acórdão anteriormente proferido, afastando-se a preservação dos índices originalmente mantidos exclusivamente em razão da coisa julgada. 6. Até 8/12/2021, devem ser observados os critérios fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para condenações decorrentes de relações jurídicas não tributárias. 7. De 9/12/2021 a 9/9/2025, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. 8. A partir de 10/9/2025, incidem o IPCA como índice de correção monetária e juros moratórios de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da Taxa Selic quando esta resultar em índice inferior, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 9. Acórdão readequado em juízo de conformidade para determinar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária segundo os Temas 1170 e 810 do STF, Tema 905 do STJ e os critérios introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII, XXXV, XXXVI e LIV; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 12.12.2023 (Tema 1170); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ADI 4.357, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).
Acórdão readequado em juízo de conformidade para determinar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária segundo os Temas 1170 e 810 do STF, Tema 905 do STJ e os critérios introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.