Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SORAFENIBE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Sorafenibe 200mg a paciente acometido por carcinoma hepatocelular, sob fundamento de ausência dos requisitos legais, com base em nota técnica desfavorável do NATJUS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF no Tema 6 de Repercussão Geral para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) verificar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS exige o cumprimento dos requisitos fixados pelo STF no RE 566.471 (Tema 6), incluindo a comprovação da ilegalidade da não incorporação e a impossibilidade de substituição por alternativas da rede pública. 4. A nota técnica do NATJUS, peça de alta relevância probatória, manifesta-se de forma contrária à concessão do fármaco, indicando a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a ausência de novas evidências científicas que infirmem a decisão da CONITEC (Portaria nº 35/2018). 5. O laudo do médico assistente, de forma isolada, não possui o condão de afastar a fundamentação técnica do órgão de apoio especializado do Judiciário. 6. Inexiste o perigo de dano iminente apto a autorizar a antecipação de tutela, conforme diretrizes do Enunciado nº 51 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS depende da demonstração cabal dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, devendo o magistrado priorizar as conclusões técnicas do NATJUS em detrimento de prescrições médicas particulares não fundamentadas em medicina baseada em evidências. 2. A tutela de urgência em matéria de saúde exige demonstração de risco imediato de dano irreparável, não presumido pela gravidade da doença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6 da Repercussão Geral); TJRN, AI nº 0802588-41.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 19.07.2025.
à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Cornélio Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.