Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DELE DECORRENTE – AUSÊNCIA DE CORRETA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR – NÃO CONFIGURADA – VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões recursais apresentadas, entendo que o recurso interposto não merece acolhimento. Após a análise dos autos, é possível verificar que inexiste comprovação acerca de eventual equívoco ou vício cometido pelos Recorridos, que pudesse dar azo à nulidade do auto de infração n. T000121248, bem como do processo administrativo 013523/2019 daí decorrente. Acerca da matéria, a Súmula 312, do Superior Tribunal de Justiça, aduz que “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Cumpre observar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao administrado, ora Recorrente, o ônus de provar a existência de vício no ato impugnado para afastar a referida presunção, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Embora o Recorrente afirme que não fora corretamente notificado sobre a autuação e o processo administrativo daí advindo em seu desfavor, os documentos carreados aos autos demonstram que o Recorrente detinha conhecimento do auto de infração lavrado e do processo administrativo instaurado. O Recorrente foi autuado na data de 15/04/2019 por infração ao art. 209, do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 26), sendo que as notificações de autuação e de penalidade foram enviadas ao infrator em 23/04/2019 e 25/06/2019, respectivamente, consoante consta à fl. 28. Ainda que o Recorrente negue o recebimento das notificações supracitadas, o fato é que em 15/08/2019 procedeu ao pagamento do referido auto de infração, conforme comprova o documento de fl. 61. Dessarte, a conduta do Recorrente prova que tinha conhecimento do fato que lhe era imputado. Quanto ao processo administrativo objurgado, o aviso de recebimento (AR) de fl. 66 evidencia que a autarquia de trânsito notificou o Recorrente sobre a instauração do processo de cancelamento de CNH, ou seja, todo o trâmite legal foi devidamente cumprido, não havendo se falar em nulidade dos atos administrativos praticados pelos Recorridos como requereu o Recorrente. Além disso, a Resolução n.º 182/05 do Contran estabelece, em seu artigo 10, §§ 1º e 2º, que a notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência. Nesse norte, extrai-se da fl. 72 que o Recorrido buscou notificar o infrator da penalidade de entrega da CNH e, não restando essa frutífera, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, expediu notificação pela via editalícia (fls. 73 e 75), o que é perfeitamente aplicável ao caso. Lado outro, é oportuno registrar que em relação às informações contidas no Sistema RENAIF, estas gozam de fé pública, de modo que cabia ao Recorrente desconstituí-las, o que, repita-se, não ocorreu na hipótese. Por fim, não há se falar em nulidade do auto de infração por ausência de realização de curso de atualização pelo Agente de trânsito. Extrai-se da Portaria 94/2017 do Denatran, art. 5º, que "o profissional Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais que exerce a atividade de agente da autoridade de trânsito deverá realizar curso de atualização a cada 3 (três) anos, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. Nesse caminhar, extrai-se dos autos que a infração foi cometida na data de 15/04/2019, sendo que o documento de fls. 44 comprova que o curso de atualização do Agente estava válido até a data de 04/2020, inexistindo irregularidade. Desse modo, a análise do conjunto probatório dos autos evidencia que inexiste vício ou irregularidade no auto de infração e processo administrativo ora indicados, sendo o cancelamento da CNH do Recorrente legítimo e sem qualquer nulidade. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.