Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET/MG, postulando o reconhecimento da Retribuição por Titulação, por equivalência ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II, e a incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria. Informou que ingressou no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 02/04/1969, aposentou-se em 16/03/1998 e apresentou requerimento administrativo em 09/11/2020, indeferido por ausência de previsão legal. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar que o CEFET/MG, após o trânsito em julgado, analise o requerimento de Reconhecimento de Saberes e Competências e, caso seja atingida a pontuação mínima, implante a Retribuição por Titulação por equivalência ao RSC II nos proventos da parte autora. Condenou a instituição ao pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 3. O CEFET/MG interpôs apelação, sustentando a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão envolve a revisão de ato de aposentadoria praticado há mais de cinco anos, ou, subsidiariamente, a incidência da prescrição parcial. No mérito, alegou que o RSC, instituído pela Lei nº 12.772/2012, não pode ser concedido a servidor aposentado antes de 01/03/2013, por aplicação do princípio tempus regit actum. Argumentou que a vantagem está vinculada ao efetivo exercício, depende da avaliação de atividades acadêmicas e se destina apenas aos integrantes da carreira em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, diante das alegações de ausência de dialeticidade e inovação recursal; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição do fundo de direito ou apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; e (iii) verificar se o servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, beneficiário da paridade, possui direito à análise do pedido de RSC e à eventual incorporação da Retribuição por Titulação aos proventos, quando os requisitos correspondentes foram preenchidos durante a atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade, extraído dos artigos 932, III, 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.023 do CPC, exige que a parte recorrente impugne os fundamentos determinantes da decisão recorrida. A mera reiteração dos argumentos apresentados na contestação não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais indicam suficientemente os motivos pelos quais o recorrente considera incorreta a interpretação jurídica adotada na sentença. 6. Embora a prescrição tenha sido suscitada apenas na apelação, a matéria pode ser conhecida de ofício e apreciada diretamente pelo Tribunal. Não se configura, quanto a esse ponto, inovação recursal impeditiva do conhecimento do recurso. 7. Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 estabelecem o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública e determinam que, nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcance progressivamente as prestações vencidas. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça limita a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio quando não houver negativa do próprio direito reclamado. 8. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.410, a prescrição do fundo de direito, nas relações de trato sucessivo, pressupõe negativa expressa do direito em ato normativo de efeito concreto ou em ato administrativo individualizado, formalizado e levado ao conhecimento do servidor. A simples omissão da Administração em implantar vantagem prevista em norma geral e abstrata não inicia o prazo prescricional do fundo de direito. 9. No caso concreto, não há notícia de ato normativo de efeito concreto que tenha negado aos servidores aposentados o direito à verba. A negativa individual ocorreu em 2020, após o requerimento administrativo da parte autora, e a ação foi proposta em 2021, antes do decurso do prazo de cinco anos. Não ocorreu, portanto, a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, conforme definido na sentença. 10. O artigo 18 da Lei nº 12.772/2012 instituiu o Reconhecimento de Saberes e Competências como mecanismo de equivalência de titulação dos docentes da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da Retribuição por Titulação. O artigo 17, § 1º, do mesmo diploma determina que a RT seja considerada no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, observadas as regras do regime previdenciário aplicável, desde que o certificado ou título tenha sido obtido antes da inativação. 11. A Lei nº 12.772/2012 não exclui os servidores inativos nem condiciona a repercussão da RT nos proventos ao fato de a aposentadoria ter sido concedida após o início de sua vigência. A norma estabelece condição temporal vinculada à obtenção, antes da inativação, dos saberes, competências, certificados ou títulos utilizados para o reconhecimento da equivalência. 12. O RSC não possui natureza de vantagem propter laborem nem depende do desempenho atual das atribuições do cargo. O instituto constitui critério objetivo e geral de equivalência de titulação, utilizado para a definição da Retribuição por Titulação, e integra a estrutura remuneratória da carreira. Por essa razão, pode ser aplicado aos servidores inativos que tenham direito à paridade, desde que preenchidos os requisitos legais e previdenciários. 13. O princípio tempus regit actum não impede, por si só, a extensão do RSC aos servidores que se aposentaram antes da Lei nº 12.772/2012. Para essa finalidade, são relevantes a existência do direito à paridade e o preenchimento, antes da inativação, dos requisitos objetivos necessários ao reconhecimento dos saberes e competências. 14. A jurisprudência reconhece que o RSC, por possuir natureza de vantagem geral, pode ser estendido aos servidores inativos com direito à paridade, ainda que a aposentadoria seja anterior à Lei nº 12.772/2012. Precedentes. 15. No caso em exame, a parte autora aposentou-se em 1998, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e é beneficiária do regime de paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Possui, assim, direito à análise do requerimento de RSC e à extensão da Retribuição por Titulação aos proventos, caso seja constatado o alcance da pontuação necessária. 16. O reconhecimento da vantagem decorre do enquadramento da parte autora nos critérios legais de concessão da Retribuição por Titulação, e não da aplicação judicial do princípio da isonomia, razão pela qual não há violação à Súmula Vinculante nº 37. 17. Desprovido o recurso da parte ré, o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO 18. Apelação da parte ré conhecida e desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.