Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR PENALIDADE – NÃO VERIFICADA - NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CORRESPONDÊNCIA COM AR – ENDEREÇO DO INFRATOR CORRETO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO IMPROVIDO. Sustenta o recorrente, resumidamente, que a sentença merece reforma para que seja reconhecida a nulidade da notificação de penalidade do processo administrativo n. 017423/2018 e declarada a decadência do direito de aplicar a referida penalidade de suspensão da CNH. Com efeito, versa o caso sobre a insurgência do recorrente com relação ao procedimento administrativo de n. 017423/2018, sob argumento de que seria nulo por vício na sua formação – ausência de notificação válida acerca da penalidade. Sobre o processo administrativo para julgamento das autuações e penalidades de trânsito, dispõe o art. 282 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): "Art. 282 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais veículo será considerada válida para todos os efeitos. (...) § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade." Do mesmo modo, assim preconiza a Resolução n.º 404/2012 do CONTRAN, verbis: "Art. 12º. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva." Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, a qual prevê que "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações de autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL n.º 2017/0173205-8 sedimentou o entendimento de que a legislação especial é imperativa acerca da necessidade de notificação do condutor no processo administrativo, e, por sua vez, a remessa da notificação via carta simples satisfaz tal obrigação, considerando que a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública) goza de legitimidade e credibilidade, bem como diante da ausência de expressa previsão legal acerca da obrigatoriedade de notificação mediante aviso de recebimento. Não obstante tais previsões, é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). [...] 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. [...]." (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020) Destacou-se. No caso em exame, restou demonstrada a ausência de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, exigíveis também na seara administração. A Resolução 182/2005 do CONTRAN regulamenta o procedimento relativo à imposição das penalidades de suspensão e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, prevendo em seu art. 10 e parágrafos o seguinte: “Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: (...) § 1º. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência; § 2º. Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei; § 3º. A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo. § 4º. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais da defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo. § 5º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais”. Diante de tais fundamentos, é evidente que a notificação do recorrente se deu nos termos da lei, bem assim o procedimento administrativo eficaz. Com efeito, do conjunto probatório dos autos, constata-se que as informações trazidas pelo recorrido, à luz do artigo 373, II do Código de Processo Civil, demonstram ter a administração pública comprovado a notificação acerca da autuação no dia 05/12/2023 (p. 161/172), bem como, notificação de penalização no dia 14/01/2024 (p. 172) no processo de suspensão, conforme demonstrado por Carta Simples, enviada ao endereço corretamente cadastrado com carimbo dos Correios, assim como a notificação de aplicação de penalidade . Cumpre salientar não haver qualquer irregularidade no recebimento da notificação por terceiro, porquanto não se exige a assinatura do infrator quando enviada a notificação ao endereço cadastrado no sistema do recorrido. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul possui entendimento pacifico de que prescinde a notificação pessoal do infrator quando o ato de ciência é confiável, o que é o caso em comento. Nesse sentido, colha-se o atual entendimento do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DUPLA NOTIFICAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE – ENVIO POR CARTA SIMPLES PARA O ENDEREÇO DO IMPETRANTE – SUFICIÊNCIA – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais DEFESA – RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. Havendo a demonstração de que as notificações de autuação e penalidade foram encaminhadas para o endereço residencial do apelado seguidas de notificação por edital, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo. Não bastasse, o impetrante apresentou recurso administrativo, o que reforça o entendimento de que teve ciência do trâmite regular do procedimento para aplicação da penalidade." (TJMS. Apelação Cível n. 0848629-90.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 09/11/2023, p: 10/11/2023) Dessa forma, ante a ausência de falha na notificação do recorrente, não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, não merecendo anulação do procedimento administrativo. No art. 22, parágrafo único, da resolução – Contran n.182, de 09/09/2005: "a prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de 5 anos (art. 22, caput), interrompe-se com a notificação de instauração do processo administrativo (art. 10, Resolução - Contran nº 182)." Na hipótese, não decorreu o lapso prescricional entre a data do auto de infração e a instauração do processo administrativo. Outrora, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia o recorrente comprovar que o ato estava eivado de vício, entretanto, o recorrido demonstrou a correta aplicação da penalidade ante as infrações cometidas pelo recorrente. No caso em comento inexiste prova robusta capaz de desconstituir o ato administrativo questionado, não se desincumbindo o recorrente do ônus previsto no artigo 373,I do CPC, razão pela qual, não merece prosperar o pleito de anular o ato de infração e o procedimento administrativo. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Isto posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.