Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo automotor. Comprovação da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual. Aplicação do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de citação válida do devedor fiduciante. Nulidade dos atos processuais e expropriatórios posteriores à apreensão do bem. Consolidação prematura da propriedade fiduciária. Transferência do veículo ao patrimônio do credor antes do decurso regular do prazo legal para purgação da mora. Venda extrajudicial do automóvel a terceiro em desrespeito à decisão judicial suspensiva. Impossibilidade de restituição do bem. Conversão da obrigação em perdas e danos. Indenização fixada com base no valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE na data da apreensão indevida. Autorização de compensação com eventual saldo devedor contratual. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. Definir se a constituição em mora do devedor fiduciante foi regularmente comprovada para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão e estabelecer se a ausência de citação válida do devedor invalida a consolidação da propriedade fiduciária e os atos posteriores de alienação do veículo, impondo a conversão da obrigação em perdas e danos. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. O Tema 1132 do STJ fixa entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, desde que demonstrada a entrega ou tentativa de entrega no local avençado. 5. A notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço contratualmente fornecido pelo devedor, o que perfectibiliza a constituição em mora e afasta a alegação de nulidade da ação por ausência de notificação válida. 6. A citação válida constitui pressuposto indispensável de formação da relação jurídica processual, conforme o art. 239 do CPC, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 7. No procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69, a citação pessoal do devedor é condição necessária para o início do prazo de cinco dias destinado à purgação da mora e para a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. 8. A certidão do Oficial de Justiça comprova que o veículo foi apreendido em posse de terceiro estranho à relação contratual e que o réu não foi localizado para citação, configurando mandado negativo de citação pessoal. 9. A ausência de citação válida impede a consolidação da propriedade e contamina de nulidade todos os atos expropriatórios subsequentes, inclusive a transferência do veículo ao patrimônio da instituição financeira. 10. O comparecimento espontâneo do devedor após a transferência da propriedade do veículo não convalida os atos anteriormente praticados à margem do contraditório, produzindo efeitos apenas prospectivos. 11. A instituição financeira promoveu a transferência do veículo para o próprio nome antes da regular formação da relação processual e sem observância do prazo legal para purgação da mora, caracterizando abuso de direito e violação ao devido processo legal. 12. A alienação extrajudicial do veículo a terceiro ocorreu mesmo após decisão liminar do Tribunal que determinava a sustação dos efeitos da consolidação da propriedade e vedava atos de disposição do bem, configurando desobediência ao comando judicial. 13. A impossibilidade material de restituição do veículo, em razão de sua venda a terceiro de boa-fé, impõe a conversão da obrigação de entrega da coisa em perdas e danos. 14. O STJ consolidou entendimento de que, alienado o bem no curso da demanda posteriormente invalidada, o credor fiduciário responde pelos prejuízos suportados pelo devedor, devendo a indenização corresponder ao valor médio de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE na data da apreensão indevida. 15. A indenização deve ser corrigida monetariamente desde a apreensão do veículo e acrescida de juros moratórios, admitindo-se compensação com eventual saldo devedor do contrato de financiamento para evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a decisão interlocutória, reconhecendo e declarando a nulidade de todos os atos processuais e expropriatórios praticados no feito de origem após a apreensão material do veículo, inclusive a consolidação da propriedade e a transferência de propriedade operada em 21 de janeiro de 2026, ante a flagrante nulidade decorrente da ausência de citação válida do réu fiduciante, diante da impossibilidade de devolução do veículo FORD FOCUS, de placa policial LLF-6A75, decorrente de sua alienação extrajudicial a terceiro pela instituição financeira agravada em manifesta desconformidade com a decisão liminar deste Tribunal, converto a obrigação de restituição do bem em perdas e danos, fixo a indenização em favor do agravante no montante equivalente ao valor de mercado do referido veículo, apurado com base na cotação oficial da Tabela FIPE vigente na data da apreensão indébita, realizada em 17 de dezembro de 2025, valor este que deverá ser monetariamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação originária, autorizo a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem quantificar o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento e deduzi-lo do montante indenizatório fixado a título de perdas e danos, resguardando ao agravante o direito de receber o saldo credor remanescente, se houver.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.