Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, INDEFERINDO OS DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A OCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AUTORA QUE NÃO COMPROVA SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DE DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO SUJEITO À PUBLICIZAÇÃO. 5. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DEMONSTRADA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por JUCILEIDE DA COSTA GOMES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que a ré negativou seu nome de forma indevida, haja vista que nunca houve contrato entre as partes. Sob tais fundamentos, pugna a declaração de inexistência dos débitos em alusão e, consequentemente, a exclusão do apontamento restritivo, bem como a condenação da Empresa ré em danos morais. Adveio sentença (Id. 17904767) na qual, o juízo de origem, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: "Os pedidos para determinar a anulação do negócio jurídico e declarar inexigível a dívida cobrada no valor de R$ 674,95 (seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), pela Ré; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes e de condenação a compensação por danos morais." Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 17360864), pugnando pela reforma da sentença. Sustentou que houve a inserção dos dados em bancos restritivos de crédito. Sendo devida à parte, indenização por danos morais. Devidamente intimada a parte promovida apresentou contrarrazões recursais (ID. 17360868), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Cinge-se a controvérsia em verificar a inscrição de dados e informações destas dívidas na plataforma do "Crednet Light". Desta feita, a improcedência recursal do pedido deve ser a medida adotada. Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a promovente se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa "Crednet Light", a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito (Id. 17904233). A propósito, o acesso as informações da plataforma é realizado pelo próprio consumidor, mediante a apresentação de dados e imputação de login e senha, não havendo nenhuma publicização para terceiros de eventuais apontamentos. Corroborando com o exposto, segue a jurisprudência das Tribunas Alencarinas: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DOCUMENTO CREDNET LIGHT NÃO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido, fls. 479-489 dos autos principais, que deu provimento à apelação interposta, condenando o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da ausência de notificação da parte ré acerca de negativação de seu nome. Parte embargante alega vícios no julgado, notadamente ausência de análise sobre o documento CREDNET LIGHT, que descaracterizariam a obrigação de indenizar. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o acórdão proferido restou eivado dos vícios apontados nas razões recursais, quais sejam: (i) omissão acerca das impugnações feitas ao documento CREDNET LIGHT, vez que não demonstra quais as datas de inserção das dívidas nos órgãos de proteção ao crédito, informando somente a data do débito, o que impossibilita a verificar a incidência da súmula 385 do STJ, diante da preexistência ou não de legítima inscrição; (ii) contradição acerca do termo inicial dos juros, por não existir comprovação da data da negativação, devendo incidir a partir do arbitramento; (iii) contradição, ao indicar que a Embargante não estaria ciente da cessão do crédito, considerando as súmulas 359 e 404 do STJ, bem como, omissão acerca do entendimento do STJ sobre situações semelhantes. III. Razões de decidir: 3. Compulsando melhor os autos, verifica-se que o documento de fls. 22/23 se trata de uma consulta ao CPF pelo CREDNET LIGHT, sistema que não é oficial e não vem sendo considerado apto a demonstrar a existência de negativação de nome dos consumidores. 4. Documento que aponta informações acerca de pendências financeiras existentes no sistema interno do credor em nome da autora, e não anotação negativa no cadastro de inadimplentes, portanto, não enseja pagamento de danos morais. 5. Existência de mais duas pendências financeiras, não se constatando a data de cada uma, não sendo possível verificar a existência de legitima inscrição preexistente, nos termos da Súmula 385 do STJ: 6. Diante da ausência de comprovação da negativação indevida, pela ausência de documento oficial que a demonstre, bem como pela existência de mais de uma pendência financeira apontada no documento colacionado, e impossibilidade de atestar qual a data de cada uma, não há como configurar danos morais no caso, não havendo indícios mínimos nem prova do fato constitutivo do direito autoral. Precedentes. 7. Prejudicados os demais fundamentos dos embargos de declaração, vez que a condenação em danos morais foi reformada. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, restando suspensa a cobrança, diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração conhecidos e providos. ________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula 385. TJ-SP: AP CÍVEL: 1007336-29.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 13/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023 ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e providos.
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