Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE LIMITE SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DA ANÁLISE DE RISCO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do limite de crédito do cartão da autora, sem comprovação de prévia comunicação, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se é possível impor judicialmente à instituição financeira a obrigação de restabelecer o limite de crédito anteriormente concedido. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A redução do limite de crédito do cartão deve ser precedida de comunicação ao consumidor, nos termos do art. 10, §1º, I, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central, salvo hipóteses excepcionais de deterioração do perfil de risco do cliente. A instituição financeira não comprova ter realizado a comunicação prévia ao consumidor nem demonstra a ocorrência de circunstância excepcional que justificasse a imediata redução do limite. A diminuição abrupta do limite de crédito, sem aviso prévio, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor, sobretudo quando ocasiona constrangimentos e dificuldades financeiras ao consumidor, configurando dano moral indenizável. A fixação da indenização em R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. A concessão ou manutenção de limite de crédito constitui faculdade da instituição financeira, decorrente da análise de risco e da avaliação da capacidade financeira do cliente, não sendo possível impor judicialmente a obrigação de disponibilizar ou restabelecer determinado limite de crédito. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801457-15.2024.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.