Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMPUTAÇÃO FUNDADA EM MERA SOLICITAÇÃO DE DROGA À COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E VERIFICÁVEIS A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga (fls. 131/133), que rejeitou parcialmente a denúncia em razão de ausência de justa causa para a ação penal. 2. Pretende o Órgão Ministerial, ora recorrente, o reconhecimento da existência de justa causa para a persecução penal, sustentando que a denúncia descreve de forma suficiente a conduta imputada ao acusado, apontando elementos indicativos de sua vinculação com os demais acusados para a prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 41 do CPP, existindo fortes indícios de autoria e de materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se existem elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria suficientes para caracterizar justa causa ao recebimento da denúncia contra o acusado pelo crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e causa de aumento relacionada ao estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do pedido de reforma da decisão que rejeitou em parte a denúncia, para que seja recebida a peça delatória quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art.35 e art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06). No caso concreto, o juízo de origem deixou de receber a peça delatória quanto ao acusado, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais configuradores de tal delito. Isto porque, segundo o magistrado, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que a mera solicitação do interno configura ato preparatório e, portanto, impunível no direito brasileiro. 5. A sistemática processual penal, sob os efeitos do art. 41 do CPP, estabelece os requisitos legais para que a denúncia seja acolhida, quais sejam, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Sabe-se também que a ausência de justa causa é fundamento idôneo para rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395, III, do CPP. 6. Infere-se, assim, que embora não se exija a certeza de todas as afirmações de fato e de direito registradas na peça acusatória, para o prosseguimento da persecução criminal, sendo suficiente tão somente a prova da materialidade do crime e os indícios verossímeis da autoria, estes não restaram evidenciados no presente caso, uma vez que a análise dos autos revela a inexistência de elementos mínimos para a imputação delitiva. 7. Extrai-se, portanto, do teor da peça acusatória, que embora afirme o Ministério Público a existência dos elementos configuradores do crime imputado, em verdade, não se tem na peça acusatória a descrição de elementos hábeis à comprovação da materialidade e autoria delitiva. Isto porque, narra o próprio parquet que os indícios de autoria e materialidade delitiva restariam consubstanciados na denúncia acostada ao feito, de modo que "Ademais, é nítida a associação criminosa que existe entre os acusados para o cometimento do crime de tráfico de drogas. Segundo colacionado nos autos, no dia 27 de Abril de 2025, por volta das 10h, na Unidade Prisional Itaitinga IV, localizada na BR 116, no município de Itaitinga, a acusada, agindo com consciência e vontade, trazia consigo substâncias entorpecentes ilícitas, sem autorização legal, especificadas em Auto de Apresentação/Apreensão (fl. 04)". Desse modo, com amparo nesta breve argumentação na peça acusatória, concluiu o órgão ministerial que "a peça acusatória descreve de forma clara e suficiente o fato criminoso e suas circunstâncias. Há uma narrativa coesa da materialidade do crime e são apresentados indícios robustos de autoria, permitindo plena compreensão da imputação pelos denunciados". Vê-se, portanto, não estarem elencados outros elementos suficientes a demonstrar que o acusado efetivamente concorreu com a conduta criminosa porventura apontada. 8. Ressalta-se que para fins de denúncia e de preenchimento dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, demanda-se mais do que a mera afirmação de que o réu solicitou drogas a companheira, sendo necessária a juntada de elementos de provas verificáveis. 9. Tem-se, portanto, por ausente os elementos concretos para fins de comprovação da justa causa, não sendo possível se extrair elementos de prova diversos à mera denúncia quanto à participação do acusado na prática delitiva. Além disso, mais uma vez, embora tenha afirmado a suficiência dos elementos para fins de deflagração da ação penal, não os indicou, sequer apontando tais elementos mínimos e suficientes. 10. Verificada a inexistência de qualquer mácula na decisão recorrida, vez que constatada a insuficiência de lastro probatório mínimo, de modo que os fatos narrados e os elementos informativos colacionados não permitem verificar a autoria delitiva, estando a decisão prolatada em plena observância ao disposto na legislação e jurisprudência aplicável, bem como devidamente fundamentada com amparo nos elementos dos autos, apontando a ausência de justa causa, resta rejeitar o recurso presente e manter integralmente a decisão vergastada. 11. Ademais, nada impede que futuras investigações sejam conduzidas no sentido de obter novos elementos para a verificação dos elementos configuradores da participação do acusado no delito aludido, fator que permitiria, inclusive, o aditamento da denúncia ou a propositura de nova ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A justa causa para o exercício da ação penal exige lastro probatório mínimo consistente na prova da materialidade e em indícios verossímeis de autoria. 2. A mera solicitação de drogas a companheira, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a participação do acusado na prática do tráfico, não basta para o recebimento da denúncia. 3. A insuficiência de elementos mínimos acerca da participação do acusado autoriza a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 41 do CPP; Art. 395, III, do CPP; Art. 2º da Lei nº 12.850/13. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso em Sentido Estrito - 0201711-78.2023.8.06.0302, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024; TJCE, Recurso em Sentido Estrito - 0131734-68.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023; TJCE, Recurso em Sentido Estrito - 0012549-62.2021.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de agosto de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.