Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. DEMANDA APONTADA PELO RECORRENTE AJUIZADA POSTERIORMENTE À PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 337, §§ 1º A 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado, embora denominado apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de auxílio-transporte formulado por SERGIO RICARDO DE CARVALHO MELO PITA, policial militar, relativo ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, observada a prescrição quinquenal e a liquidação do montante em cumprimento de sentença. Sustenta o recorrente, em síntese, litispendência ou coisa julgada em razão do processo nº 8119695-17.2025.8.05.0001, no qual teria sido reconhecida a prescrição da pretensão condenatória, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte recorrida, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Recebo a insurgência como recurso inominado, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da simplicidade. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A presente demanda foi ajuizada em 25/04/2023. Já o processo indicado pelo Estado possui numeração do ano de 2025 e a sentença nele juntada registra ajuizamento em 07/07/2025. Logo, não se trata de ação anteriormente proposta, requisito indispensável à litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Também não há prova do trânsito em julgado da decisão proferida naquela demanda, necessária à configuração da coisa julgada material, na forma do art. 337, § 4º, do CPC. A mera juntada de sentença, desacompanhada da respectiva certidão, não basta. A propósito, esta Turma já assentou: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. [...] ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ANTERIORMENTE IMPETRADO PELO AUTOR. [...] COINCIDÊNCIA, CONTUDO, APENAS EM PARTE DO PERÍODO COBRADO. [...] LITISPENDÊNCIA PARCIAL. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJBA, 6ª Turma Recursal, RI nº 8027803-86.2022.8.05.0080, Rel. Juiz Marcon Roubert da Silva, publ. 12/07/2026). No caso, entretanto, sequer se verifica a anterioridade da ação invocada pelo recorrente, o que impede o reconhecimento da prejudicial processual. Tampouco há elementos que evidenciem dolo processual do autor, razão pela qual é incabível a multa por litigância de má-fé. A sentença observa a tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, segundo a qual, antes do Decreto Estadual nº 18.825/2019, o auxílio-transporte dos policiais militares deve ser apurado conforme os parâmetros do art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Vencida, a parte recorrente pagará honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação. Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/2011. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.