Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra Acórdão que Negou Provimento o Agravo Interno em Ação Rescisória, sob alegação de omissão, erro material e obscuridade quanto à: (a) Ausência de indicação de dispositivos violados na Inicial, (b) Análise da discricionariedade da promoção por merecimento e (c) Aplicação da Súmula 343 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As Questões em Discussão consiste em saber se o Acórdão Embargado incorreu em: (a) Omissão quanto à indicação dos dispositivos legais supostamente violados na petição inicial; (b) Omissão quanto à natureza discricionária da promoção por merecimento; e (b) Erro material ou obscuridade quanto à aplicação da Súmula 343 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão Embargado analisou expressamente os fundamentos apresentados na Petição Inicial da Ação Rescisória, distinguindo-os dos suscitados apenas em sede de Agravo Interno, afastando a existência de omissão. 4. A Decisão Embargada também enfrentou a questão da discricionariedade administrativa, concluindo pela caracterização de preterição indevida e erro administrativo, afastando o argumento de Ingerência Judicial Indevida. 5. A Aplicação da Súmula 343 do STF foi fundamentada na existência de controvérsia interpretativa da norma, inclusive com instauração de IRDR sobre a matéria, não se verificando Erro Material ou Obscuridade. 6. O Embargante busca, na realidade, rediscutir o Mérito da Decisão, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração conhecido e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão, erro material ou obscuridade a divergência interpretativa sobre o conteúdo da Petição Inicial, a análise da natureza da promoção por Mérito e a aplicação da Súmula 343 do STF, quando expressamente enfrentadas no Acórdão Embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 343. ACÓRDÃO AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecido e não acolhidos.
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