Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – PENALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, verifico que o recurso não comporta provimento. Conforme os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é imprescindível, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto", sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. No caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação. Em análise aos autos, verifica-se que às fls. 179-180, a parte exequente apresentou manifestação, alegando a impossibilidade de comparecimento da parte, tendo em vista sua "participação na celebração eucarística de seus catequizandos, atividade da qual faz parte há muitos anos no âmbito de sua Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul comunidade religiosa, sendo-lhe impossível ausentar-se", conforme imagens anexas. Todavia, verifica-se das imagens colacionadas aos autos que o ato religioso do qual alega ter participado o recorrente fora celebrado em horário diverso (fl.180 – 19:46 horas e 20:18 horas) ao designado para realização da audiência (fl. 173 - 14/11/2025 às 17:15 horas), facultada sua realização por videoconferência. Logo, inexiste motivo de força maior para o não comparecimento (artigo 51, §2º da Lei nº 9.099/95). Outrossim, quanto a alegação da ausência de obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação no cumprimento de sentença, apesar dos argumentos dispendidos, esta não merece acolhida. Verifica-se dos autos que o juízo a quo, ao designar audiência conciliatória, o fez diante dos principios que norteiam os Juizado Especial Civil, primando por buscar e oportunizar aos demandantes, sempre que possível, a conciliação ou a transação (artigo 2º da Lei n.º 9.0099/95). Motivo pela qual, ausentado-se a parte autora ao ato, consequentemente haverá a extinção do feito, conforme disposição do art. 51, do mesmo diploma legal acima citado: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (grifo nosso) Neste sentido, dada a ausência injustificada da parte autora na audiência, mostra-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. O Enunciado 28 do FONAJE estabelece que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas. O fato de ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não ocorreu no presente caso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.