Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS DO INSS E UNIÃO. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.151/2021. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DAS VERBAS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO REGULAR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INVIÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMA 1.290/STJ. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente pedido formulado por empregadora para reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial com fundamento na Lei nº 14.151/2021, autorizando a compensação dos valores com contribuições sociais previdenciárias. A sentença condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação. 2. A União sustentou preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao benefício previdenciário discutido e, no mérito, alegou ausência de previsão legal para enquadramento das verbas como salário-maternidade, impossibilidade de criação judicial de benefício previdenciário sem fonte de custeio e inviabilidade de compensação tributária. O INSS alegou ilegitimidade ativa da empregadora e ilegitimidade passiva da autarquia, além de defender a natureza trabalhista da Lei nº 14.151/2021 e a responsabilidade do empregador pelo custeio da remuneração das empregadas afastadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o INSS possui legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva compensação de contribuições previdenciárias relacionadas ao afastamento de empregadas gestantes durante a pandemia da COVID-19; e (ii) saber se os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial com fundamento na Lei nº 14.151/2021 possuem natureza jurídica de salário-maternidade, apta a autorizar compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.153.347/PR e REsp 2.160.674/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no Tema 1.290 no sentido de que a legitimidade passiva, em demandas relativas à recuperação de valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia, recai sobre a União - Fazenda Nacional, e não sobre o INSS. 5. Nas controvérsias que envolvem compensação ou restituição de contribuições previdenciárias, a relação jurídico-tributária é estabelecida com a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições sociais previdenciárias. 6. A Lei nº 14.151/2021 determinou o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais durante a pandemia da COVID-19, sem prejuízo da remuneração, mas não instituiu benefício previdenciário nem atribuiu ao Regime Geral de Previdência Social o custeio das verbas pagas durante o afastamento. 7. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas possuem natureza jurídica de remuneração regular decorrente da relação de emprego, permanecendo hígidos os encargos inerentes ao empregador. 8. A inexistência de previsão legal para enquadramento das verbas como salário-maternidade impede o reconhecimento do direito à compensação tributária pretendida, sobretudo diante da ausência de autorização legislativa para transferência do custeio ao sistema previdenciário. 9. O Tema 1.290 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia não se configuram como salário-maternidade para fins de compensação tributária, entendimento vinculante nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos providos para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo em relação à autarquia sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa para cada apelante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva nas demandas que objetivam compensação tributária relativa a valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia da COVID-19 recai sobre a União - Fazenda Nacional, e não sobre o INSS. 2. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas com fundamento na Lei nº 14.151/2021 possuem natureza jurídica de remuneração regular decorrente da relação de emprego. 3. A ausência de previsão legal impede o enquadramento das referidas verbas como salário-maternidade e afasta a possibilidade de compensação com contribuições previdenciárias." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201; CPC, arts. 85, §2º, 85, §§3º e 4º, II, 485, VI, e 927, III; Lei nº 14.151/2021; CLT, art. 394-A, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.153.347/PR, Tema 1.290, recurso repetitivo; STJ, REsp 2.160.674/RS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações para, (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo em relação à autarquia, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando o reconhecimento do direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas com fundamento na Lei nº 14.151/2021, bem como a possibilidade de compensação com contribuições previdenciárias, invertidos os ônus sucumbenciais, cuja verba honorária fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma da parte final do §2º do artigo 85 do CPC para cada apelante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.