Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUMULA 52 TJCE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Alexsandro de Sousa Lopes Silva, em favor de Luiz Eduardo Fonteles Batista, contra suposto ato do Juiz de Direito do 5° Núcleo de Custódia da Cidade de Sobral/CE, no bojo do processo de n.° 0205779-30.2025.8.06.0293. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a alegação da presença de condições favoráveis ao paciente; (iii) aferir a aplicação de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tanto a decisão que decretou quanto a que manteve a prisão preventiva estão devidamente fundamentadas em elementos concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos fatos, na diversidade e quantidade de pistolas e munições, e no modus operandi atribuído ao paciente. 4. A garantia da ordem pública foi corretamente invocada diante da elevada periculosidade do agente e do risco de continuidade delitiva. 5. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva também encontra respaldo no risco concreto de reiteração delitiva do paciente, sendo certo que sua soltura representaria um sério risco à preservação da ordem pública, uma vez que se aplica ao caso em tela o disposto no enunciado da Súmula 52 desta eg. Corte. 6. O fato de o agente ostentar condições favoráveis não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, ou de outras cautelares mais severas, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. 7. As medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas no caso em tela, considerando a gravidade dos fatos e os riscos demonstrados pela decisão originária. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus conhecido, mas para denegar-lhe a ordem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, inc. LXI, súmula 52 tjce. Jurisprudência relevante citada: Habeas Corpus Criminal ¿ 0624893-61.2023.8.06.0000, Relator(a): Maria Ilna Lima de Castro, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Data do julgamento: 31/05/2023, Data de publicação: 31/05/2023; Habeas Corpus Criminal - 0620053-37.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; AgRg no RHC n. 194.147/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; TJCE ¿ Habeas Corpus Criminal ¿ 0626026-41.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 01/06/2023.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus, mas para denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.