Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que denegou o habeas corpus. 2. O condenado a cumprir pena no regime inicial fechado busca a expedição da guia de recolhimento definitiva, independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão. 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 4. Os arts. 674 do CPP e 105 da LEP condicionam a expedição da guia de execução ao prévio recolhimento do sentenciado ao cárcere. Admite-se a flexibilização dessa exigência quando demonstrada situação excepcional com risco concreto de lesão ao direito de locomoção e para viabilizar o acesso do apenado ao Judiciário. 5. No caso, o período de prisão cautelar indicado (aproximadamente 7 meses) não altera, por si só, o cenário executório nem evidencia possibilidade imediata de modificação do regime fechado após a detração penal. 6. A Resolução CNJ n. 474/2022 é inaplicável à hipótese, por se tratar de condenado ao regime fechado. 7. O mandado expedido contra o sentenciado ainda não foi cumprido. A alegação sobre inexistência de estabelecimento prisional compatível configura inovação recursal e não pode ser apreciada originariamente no agravo regimental, além de carecer de prova pré-constituída inequívoca. 8. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.