Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6023245-72.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADOS : MARIA DE FÁTIMA VARGAS FLEURI E MICHAEL RAMOS ALVES BALESTRARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, suspendendo leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, em ação de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro. A decisão de primeiro grau entendeu pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano irreparável aos autores, em razão de suposta irregularidade na notificação para purgação da mora, considerando o falecimento do devedor. O agravante sustenta a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e a validade da intimação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a correção da decisão que deferiu a tutela de urgência, suspendendo o leilão extrajudicial, diante da alegação de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida fundamentou-se na plausibilidade do direito alegado pelos autores, considerando a necessidade de notificação do espólio do devedor falecido para a purgação da mora, requisito não cumprido segundo os autores.4. O Tribunal entendeu que a análise da regularidade do procedimento de notificação e a comprovação da alegada irregularidade demandam maior aprofundamento probatório, cabível na fase de conhecimento. A manutenção da liminar não gera risco de irreversibilidade, pois o credor poderá cobrar o débito em caso de improcedência do pedido principal. IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6023245-72.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADOS : MARIA DE FÁTIMA VARGAS FLEURI E MICHAEL RAMOS ALVES BALESTRARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida nos autos de origem n. 5276028-18.2024.8.09.0051, mov. 28, pela Juíza de Direito da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª da comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, na Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro e Pedido Liminar, proposta pelos agravados MARIA DE FÁTIMA VARGAS FLEURI E MICHAEL RAMOS ALVES BALESTRA desfavor da agravante. Em suas razões recursais, o agravante alega que “...ao contrário do que alegam os Agravados, consoante se infere da matrícula imobiliária, os alienantes eram o Sr. Aparecido e sua mulher, a Agravada Maria de Fátima, sendo que pela legislação de regência, são eles que devem ser notificados. E ambos foram, assim como a empresa, devedora principal, pessoalmente, na pessoa da Agravada Maria Fátima, como atestam as certidões em anexo. Cumpre pontuar que ante a ausência de inventário à época, fato confirmado na inicial, o espólio (conjunto de direitos, ações, pretensões, exceções, obrigações, responsabilidade, créditos e débitos) é representado judicialmente pelo administrador provisório e nos termos do artigo 1.797, I, do CC, essa administração é exercida pelo cônjuge supérstite…” Pontua que na Cédula de Crédito Bancário a Sra. Maria, primeira Agravada, figurou como terceira garantidora, além de ter assinado a cédula também na condição de cônjuge do Sr. Aparecido, sendo regular a sua intimação. Afirma que “...Quanto à empresa, sua intimação também foi válida não apenas porque, se assim não for, o banco ficará à mercê da boa vontade da devedora em regularizar a situação da empresa, mas também porque a esposa, no caso a primeira Agravada, é a primeira na ordem do artigo 617, do Código de Processo Civil, de modo que, uma vez que a própria alega em sua emenda à inicial, que não foi aberto inventário à vista da ausência de bens, é ela quem deve responder pelo passivo…” Assevera que o procedimento de consolidação da propriedade foi regularmente realizado, na forma exigida pela legislação de regência, não tendo os Agravados apontado qualquer irregularidade ou vício no referido procedimento e tampouco indicado qualquer fundamento para alicerçar a concessão da tutela urgência, e muito menos na anulação do procedimento de consolidação. Colaciona seus substratos jurídicos. Requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão recorrida. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Preparo visto, mov. 01 – arquivo 9. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (mov. 4). A parte Agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contraminuta recursais (mov. 10). Pois bem. Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre-me ressaltar que para evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão quando esta mostrar-se desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida, em prestígio ao entendimento do(a) MM(a) Juiz(a). Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos, cabendo a reforma da decisão, que deixa de conceder a liminar, somente se esta for ilegal, ou abusiva. Outrossim, segundo o disposto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, os requisitos para o deferimento da tutela subdividem-se em positivos, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e negativo, este relativo à reversibilidade da medida. A propósito: “(…) 4- O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Efetivamente demonstrados os requisitos, imperiosa a manutenção da decisão que a deferiu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5356150-61.2024.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Lado outro, a lide é regida pela Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. O STJ – Superior Tribunal de Justiça acerca do tema,
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.