Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO CORPUS MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o , com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo habeas corpus Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, configurando flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do referido enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a situação dos autos apresenta excepcionalidade, teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a superação da Súmula n. 691 do STF, para permitir a análise do mérito da prisão preventiva antes do julgamento do originário pelo Tribunal . writ a quo III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser cabível contra decisão habeas corpus que indeferi liminar proferida em outro na instância de origem, salvo em writ casos de teratologia ou de flagrante ilegalidade. 5. A análise dos autos não revela a existência de constrangimento ilegal manifesto ou de vício teratológico na decisão impugnada, de modo que a apreciação aprofundada das alegações defensivas acerca dos requisitos da prisão preventiva, neste momento, configuraria indevida supressão de instância. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.