Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO PRINCIPAL ATINGIDA POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse processual, ante a declaração de nulidade do exame psicológico em ação civil pública. A apelante busca a reforma da sentença, a fim de serem julgados procedentes os pedidos iniciais e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a procedência de ação civil pública com o mesmo objeto da ação individual implica perda superveniente do interesse processual; e (ii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada *erga omnes* e abrange todos os titulares de direitos individuais homogêneos, satisfazendo a pretensão deduzida em demanda individual com o mesmo objeto. 4. O provimento jurisdicional obtido na esfera coletiva satisfaz integralmente o pedido da demanda individual, configurando a perda superveniente do objeto processual. 5. Diante do valor irrisório da causa, e considerando os critérios do art. 85, § 8º, do CPC, cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A procedência de ação civil pública que anula ato administrativo idêntico ao impugnado em ação individual enseja a perda superveniente do objeto desta última. 2. Em causas de valor da causa irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por apreciação equitativa, conforme o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC."
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.