Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a instituição financeira à restituição de valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e título de capitalização, no total de R$ 493,56, e julgando improcedentes os demais pedidos, incluindo a declaração de nulidade de tarifas e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, configurando venda casada; e (ii) é cabível a repetição em dobro de valores pagos e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O STJ, no julgamento do Tema 958, reconheceu a validade da cobrança de tarifas contratuais como a de registro, desde que prestado o serviço e observado o equilíbrio contratual. No caso, a instituição financeira demonstrou a prestação do serviço de registro do contrato. 4. O seguro prestamista foi expressamente pactuado, não havendo evidências de prática abusiva ou de vício de consentimento por parte da recorrida. 5. Não restou configurada "venda casada", conforme vedado pelo art. 39, I, do CDC. Ausente comprovação de lesão aos direitos da recorrente que justifique indenização por danos morais ou repetição em dobro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de tarifa de registro de contrato e seguro prestamista quando devidamente pactuados e demonstrada a prestação do serviço. 2. Não configura venda casada a inclusão de seguro prestamista contratado de forma livre e consciente pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958); STF, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.06.2018 DECISÃO MONOCRÁTICA JANAINE COSTA MENESES, no dia 27/06/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/05/2022 (Id. 28144449) pelo Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 27/09/2016, em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim decidiu: “Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO: (i) PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a restituir ao requerente, de modo simples, os valores referentes à tarifa de avaliação do bem e ao título de capitalização, nos valores de R$ 395,00 e R$ 98,56, totalizando R$ 493,56 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos; (ii) IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na inicial. O valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos art. 85, § 8°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 28144454, aduz em síntese a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “Conforme discriminado no contrato - que sequer conhece a identidade da Seguradora, - adicionado ao capital financiado, causando onerosidade excessiva e indevida ao contrato, sem consentimento do consumidor, que pretendia somente o financiamento do veículo e não contratou outro serviço que pudesse encarecer o financiamento.” Aduz mais, que “(…) a validade da tarifa de avaliação depende da efetiva constatação do serviço prestado, não sendo suficiente a mera avaliação do vendedor na fixação subjetiva do valor da venda, condição inerente ao próprio negócio e, portanto, já inserida no preço.” Alega também, que “(…) o banco não demonstrou a efetiva prestação de serviço nas tarifas cobrada indevidamente.” Sustenta ainda, que “(…) sentiu-se lesada pelos atos da Requerida, pois além das práticas de cobranças de Tarifas e seguros ilegais, foi obrigado a pagar taxas de serviço que não contratou e muito menos foi realizado que foi embutido de maneira ardilosa sem anuência do requerente encarecendo todo seu contrato pois essa e essas taxas de serviço não contratada encareceu contribuiu de forma para aumentar o financiamento pois eles foram pagos em regimes capitalizados.” Enfatiza mais, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao DOBRO do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Com esses argumentos, requer “(…) o acolhimento monocrático das presentes razões recursais e, consequentemente, seja concedido provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes todos os pedidos formulados na inicial, com a declaração da nulidade da venda casada de seguro; a cobrança de título de capitalização; a cobrança de tarifa de avaliação do bem; e cobrança de Tarifa de Cadastro e restituição em dobro de quantia cobrada . , condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, além de repetição em dobro corresponde ao dobro do que foi pago em excesso (CDC, art. 42, parágrafo único) e majoração dos honorários advocatícios.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28144464, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28953928). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ao realizar contrato de financiamento de veículo, teve incluído na negociação, sem seu conhecimento, seguro prestamista, título de capitalização, tarifa de cadastro e de avaliação do bem, alega que isso configura venda casada, vez que o pagamento da mesma era necessária pra liberação do referido financiamento, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo em suma, a revisão do contrato, com recálculo da dívida, suspensão da cobrança, e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se é devida ou não a cobrança de tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista, que alega não ter contratado. O juiz de 1º grau, rejeitou os pedidos do autor, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, sobre o tema, já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, no julgamento do Resp/1.578.553/SP (Tema 958), cujo relator foi o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual é reconhecida a validade da cobrança desta tarifa, desde que, "ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.", o que entendo não ter ocorrido, pois o ora apelado, se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou o serviço de registro de contrato, com o que anuiu o apelante. Nesse, sentido a decisão do STJ susomencionada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BA
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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