Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI DO DISTRATO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, sob a alegação de omissão e contradição no acórdão. A embargante sustenta que, nos termos do art. 32-A, § 1º, da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), a devolução dos valores pagos pelo consumidor inadimplente deve ocorrer em até 12 parcelas mensais, e não em parcela única, como determinado no acórdão embargado. Argumenta, ainda, que a nova legislação prevalece sobre a Súmula 543 do STJ e que o entendimento do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.723.519 limitou a aplicação da súmula aos contratos anteriores à Lei 13.786/2018. Requer manifestação expressa sobre os arts. 32-A, § 1º, II, e 17 da Lei 13.786/2018 e o art. 926 do CPC, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação do parcelamento previsto na Lei 13.786/2018 para a devolução dos valores em caso de rescisão contratual; e (ii) analisar o pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta a restituição em parcela única com base no Código de Defesa do Consumidor, ao considerar que o parcelamento imposto pela Lei 13.786/2018 colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. 4. Esclarece-se que a Súmula 543 do STJ não foi utilizada para fundamentar a restituição em parcela única, tendo a decisão se baseado exclusivamente nas normas de proteção ao consumidor. 5. A decisão no REsp 1.723.519, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, limitou-se a restringir a aplicação da Súmula 543 aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 13.786/2018, sem excluir a incidência do CDC sobre contratos posteriores à referida lei. 6. Conclui-se que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão e contradição, não configurando qualquer vício que justifique a oposição dos embargos. 7. Em relação ao pedido de prequestionamento, considera-se que os dispositivos foram devidamente analisados, ainda que de forma indireta, configurando-se o chamado prequestionamento implícito, o qual dispensa a menção expressa aos números dos artigos na decisão, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A restituição de valores ao consumidor inadimplente, em caso de rescisão contratual, pode ser feita em parcela única, mesmo após a Lei 13.786/2018, quando o parcelamento configurar desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos números dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido objeto de análise e julgamento (prequestionamento implícito). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 51, IV; Lei 13.786/2018, art. 32-A, § 1º, II; CPC, arts. 926 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.519, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
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