Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJAM · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício, desde a data da incapacidade identificada pelo perito, com possibilidade de conversão dos benefícios eventualmente concedidos administrativamente. 2. Apelação do segurado requerendo a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento da irreversibilidade de suas sequelas. Apelação do INSS sustentando a necessidade de aplicação da Lei nº 14.441/2022, que incluiu o auxílio-acidente na lista de benefícios passíveis de revisão administrativa periódica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado faz jus à conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se a revisão administrativa do auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 14.441/2022, é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial conclui que o segurado possui incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia, mas a prova técnica é essencial para causas que envolvem incapacidade laborativa. No caso, inexistem provas suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. 6. A Lei nº 14.441/2022, que incluiu o auxílio-acidente entre os benefícios sujeitos à revisão administrativa, não pode ser aplicada retroativamente, em observância ao princípio tempus regit actum. O benefício foi concedido com base na legislação vigente à época do fato gerador. 7. Jurisprudência consolidada reconhece que a revisão administrativa de benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente no momento da concessão, vedando-se a aplicação retroativa de normas supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A concessão da aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, não comprovada no caso concreto. 2. A revisão administrativa do auxílio-acidente nos termos da Lei nº 14.441/2022 não se aplica a benefícios concedidos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 101; Lei nº 14.441/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação nº 00420469620164039999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 04.12.2018; TJ-MT, Apelação Cível nº 1008269-19.2023.8.11.0003, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 14.05.2024.
Recursos não providos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Abraham Peixoto Campos Filho
Composição: Abraham Peixoto Campos Filho (presidente); Airton Luís Corrêa Gentil; João de Jesus Abdala Simões; Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Lia Maria Guedes de Freitas; Vânia Maria Marques Marinho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Tânia Mara Garcia Mafra)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.