Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE POR ÓBICES PROCESSUAIS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de normas constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 1.659 e 1.668 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e insuficiência da simples transcrição de ementas. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de levantamento da indisponibilidade sobre imóveis ou limitação da constrição à quota-parte, em razão de comunhão parcial e de nua-propriedade doada anteriormente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e a indisponibilidade, com observação de que a constrição não deve atingir o patrimônio do embargante, provendo parcialmente a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.659 e 1.668 do Código Civil quanto à incomunicabilidade de bens e à preservação da meação; (ii) saber se o acórdão incorreu em violação dos arts. 93, IX, 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII da Constituição Federal por omissão e insuficiência de fundamentação; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois a decisão recorrida se apoiou em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados: ausência de prova de que a indisponibilidade alcançou a quota do embargante e falta da decisão da ação civil pública e da averbação da indisponibilidade de um dos imóveis. 7. Não se examina, em recurso especial, violação direta a dispositivos constitucionais, matéria própria de recurso extraordinário. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão Tese de julgamento recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados, obstando o exame da alegada violação dos arts. 1.659 e 1.668 do CC. 2. Não se examina, em recurso especial, violação direta de dispositivos constitucionais. 3. Ausente o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e, estando a causa alcançada pela Súmula n. 7 do STJ, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial”. : CC, arts. 1.659 e 1.668; CPC, arts. 1.019, 1.029, § Dispositivos relevantes citados 1º, e 85, § 11; CF, arts. 5º, LIV, LV e LVII, 93, IX, 105, III, e ; RISTJ, a c art. 255, §§ 1º e 2º. : STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1.583.041/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 26/11/2019; AREsp n. 2.078.339/SC João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.