Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DA DIFERENÇA SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Conforme relatado, busca a apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar ao autor, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 4.387, 50, nos termos do artigo 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Para tanto, defende: divergência dos laudos apresentados; sentença ultra petita, condenação maior do que o requerido. Sob essas assertivas, requer o provimento do apelo, para minorar a condenação, devendo constar o valor devido de R$ 843,75, referente a lesão e graduação apontado pelo laudo do IML; II - Quanto ao argumento de que houve julgamento ultra petita, não prospera, pois não configura julgamento além do pedido a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico a indenização do seguro DPVAT em valor acima do que foi requerido na ação, desde que seja condizente com o grau de invalidez apurado pelo Instituto Médico Legal (IML) em perícia posterior ao ajuizamento da demanda. III - In casu, em que pese a parte autora ter formulado pedido na exordial para pleitear o valor de R$ 843,75 que corresponde a 25% do valor previsto na tabela de indenização do DPVAT, uma a vez que já recebeu na via administrativa o montante de R$ R$ 337,50 e, o magistrado proferiu sentença para condenar a seguradora demandada em R$ 4.387, 50, com base no laudo pericial, após respostas dos quesitos, que entendeu que houve perda incompleta da mão esquerda com repercussão funcional de 35%, não há que se falar em sentença ultra petita, pois a realização de laudo pericial pelo Instituto Médico legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1793637. Com tais considerações, rejeito a preliminar. IV - No que toca a alegação de divergência nos laudos apresentados, também não prospera. Na hipótese, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 11/10/2016, em consequência fraturou o punho, acarretando perda incompleta funcional da mão esquerda com repercussão média, com percentual de 6,25%, laudo IML, ID 13506182 acostado junto com a petição inicial. Todavia, no decorrer da instrução processual foi elaborado outro laudo em data de 05/02/2020, com a participação das partes, inclusive foi oportunizado a formulação de quesitos, fato que corrobora para a eficácia da prova, pois que passou pelo crivo do contraditório. Logo, a segunda perícia deve prevalecer, pois além de ser mais recente, foi elaborada com respeito ao contraditório e sobretudo dentro da técnica esperada, refletindo segurança e conhecimento científico da parte de seus subscritores. V - Sendo, assim, o cálculo do percentual a ser apurado é: 13.500,00 (valor total) x 35% (invalidez completa da mão) que totaliza a quantia de R$ 4.725,00 e não o valor de R$ 337,50, como pago na via administrativo. Acertada a sentença, deve ser mantida. Apelação Improvida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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