Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VALORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
3. De tanto, resulta que, oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária. 4. Extraindo-se, de forma evidente, do interrogatório do réu, da prova testemunhal, bem como do acórdão impugnado, a existência nos autos de duas vertentes alternativas da verdade dos fatos submetidos aos jurados, que, com fundamento no conjunto da prova, optaram pela inexistência de participação do recorrido no evento criminoso, não há falar em ofensa ao disposto no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. 5. Recurso especial improvido." (REsp 622.129/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 28.11.2005) 5. Dessarte, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental, para CONHECER o recurso especial e nesta extensão DAR PROVIMENTO, para cassar o acórdão vergastado, submetendo o réu, SÉRGIO LEONARDO DE CAMPOS BRAGA, a novo julgamento pelo Tribunal popular. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de maio de 2006. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
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