Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL INATIVO. LEI FEDERAL 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS PELO STF. DIREITO À RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por militar estadual inativo contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito. O autor buscava a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos com base na alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, após 1º de janeiro de 2023, e a consequente devolução dos valores indevidamente retidos. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a aplicação da alíquota de contribuição previdenciária fixada pela Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares estaduais inativos; e (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados indevidamente após a modulação dos efeitos determinada pelo STF no RE 1.338.750/SC. A Lei Federal nº 13.954/2019, ao estabelecer alíquota previdenciária para militares estaduais, usurpa competência legislativa reservada aos Estados, conforme interpretação dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, §3º, X; e 149, §1º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 3396 e da SS 5458 AgR, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da imposição da alíquota federal de 10,5% aos militares estaduais inativos, reconhecendo a competência dos Estados para dispor sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.965.191/CE, também reconheceu a inconstitucionalidade incidental da aplicação da alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares estaduais. Contudo, o STF, nos ED no RE 1.338.750/SC, modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, para resguardar a validade dos descontos efetuados até 1º de janeiro de 2023. A edição da Lei Complementar Estadual nº 8.019, de 10 de abril de 2023, que adaptou a legislação estadual à norma federal, constitui marco final da ilegalidade dos descontos baseados exclusivamente na Lei Federal nº 13.954/2019, restando devido o ressarcimento simples dos valores retidos entre 2 de janeiro e 10 de abril de 2023. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.