Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que inexiste documento comprobatório acerca do tombamento do bem pelo Ministério da Educação, bem como os objetos foram furtados de uma escola estadual. Assim, tem-se que o delito de receptação é da competência da Justiça Estadual, quando, como no caso em tela, não há comprovação de que o crime fora praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da união, razão pela qual, afasto o pleito anulatório aduzido pela defesa. 2. Inicialmente, insta consignar que a receptação descreve as condutas de: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)" Sucede, ainda, que o crime de receptação, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui ainda como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado. Esse é o caso dos autos, já que há elementos suficientes para afirmar que os réus conheciam a origem espúria dos bens, já que o acusado Roger do Nascimento, apesar de saber do histórico do menor Renan e plena ciência que esse não teria condições de ter tais objetos, aceitou-os, sem se preocupar com a origem ilícita destes, vendendo-os ao acusado João Abel pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que, por sua vez, levou um dos aparelhos para uma assistência eletrônica. Além disso, a versão apresentada pelos apelantes -de que não sabiam a origem ilícita dos objetos furtados-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Assim, caberia aos réus apresentar a prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, salientando-se que a referida exigência não viola o devido processo legal e tampouco configura inversão do ônus probatório, pois decorre do próprio fato já confirmado, que é a apreensão do bem, fruto de ilícito penal. Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa. Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação dos réus se subsumem, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção das suas condenações. 3. Recursos conhecidos e improvidos.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.