Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. VALE PEDÁGIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de multa inibitória pela ausência de pagamento antecipado de vale-pedágio em contrato de frete. A embargante alega omissão quanto à inexistência de contrato escrito, contradição na ementa e na conclusão, e divergência entre o caso concreto e as decisões citadas no acórdão. A embargante também afirma que o acórdão não analisou o entendimento do STF na ADI 6031.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: I) a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão; II) a necessidade de análise do entendimento do STF na ADI 6031; e III) o cabimento da multa por litigância de má-fé e da revogação da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão, pois este explicitou os fundamentos para a decisão, de acordo com o art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. 3.1. Os valores dos pedágios foram inclusos no valor total cobrado, conforme demonstrado em documentos e laudo pericial. 3.2. A ausência de oposição da embargante ao pagamento configura afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 3.3. A pretensão da embargante após o término contratual viola o princípio de que ninguém se beneficia da própria torpeza. 3.4. O prequestionamento da matéria não exige menção expressa aos artigos legais, bastando a análise do conteúdo da decisão, conforme jurisprudência do TJGO. 3.5. Não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, CPC, não há como condenar a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.6. Para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, faz-se necessária a comprovação da ausência dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu a impugnante/embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. "1. O acórdão não apresenta vícios passíveis de embargos de declaração. 2. O prequestionamento é desnecessário, tendo em vista que o conteúdo da decisão foi suficiente para abordar as teses da embargante. 3. Não há elementos para configuração de litigância de má-fé ou revogação da gratuidade de justiça." PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125433-51.2020.8.09.0017 COMARCA: BELA VISTA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: STAUDT LOGÍSTICA E TRANSPORTADORA LTDAEMBARGADO: LATICÍNIOS BELA VISTA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. VALE PEDÁGIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de multa inibitória pela ausência de pagamento antecipado de vale-pedágio em contrato de frete. A embargante alega omissão quanto à inexistência de contrato escrito, contradição na ementa e na conclusão, e divergência entre o caso concreto e as decisões citadas no acórdão. A embargante também afirma que o acórdão não analisou o entendimento do STF na ADI 6031.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: I) a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão; II) a necessidade de análise do entendimento do STF na ADI 6031; e III) o cabimento da multa por litigância de má-fé e da revogação da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão, pois este explicitou os fundamentos para a decisão, de acordo com o art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. 3.1. Os valores dos pedágios foram inclusos no valor total cobrado, conforme demonstrado em documentos e laudo pericial. 3.2. A ausência de oposição da embargante ao pagamento configura afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 3.3. A pretensão da embargante após o término contratual viola o princípio de que ninguém se beneficia da própria torpeza. 3.4. O prequestionamento da matéria não exige menção expressa aos artigos legais, bastando a análise do conteúdo da decisão, conforme jurisprudência do TJGO. 3.5. Não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, CPC, não há como condenar a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.6. Para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, faz-se necessária a comprovação da ausência dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu a impugnante/embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. "1. O acórdão não apresenta vícios passíveis de embargos de declaração. 2. O prequestionamento é desnecessário, tendo em vista que o conteúdo da decisão foi suficiente para abordar as teses da embargante. 3. Não há elementos para configuração de litigância de má-fé ou revogação da gratuidade de justiça."
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.