Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante, servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em decorrência de processo administrativo disciplinar. Caso em que o impetrante foi demitido por revelar segredo (local de hospedagem dos fiscais no curso da operação) a alvo potencial das atividades (madeireiro). 2. Questão em discussão consiste em alegações de nulidades no processo administrativo disciplinar que ensejem a anulação da Portaria GM/MMA 277/2022 e a reintegração do impetrante ao cargo público. 3. A negativa de arrolamento de testemunha é válida quando a defesa não apresenta justificativa específica para a oitiva. 4. Não houve cerceamento de defesa por vedação de acesso aos autos na autarquia, pois o acesso foi renovado antes de expirar, e alternativas foram oferecidas pela comissão para viabilizar o acesso, conforme expressamente anuído pelos patronos em audiência. Inexiste prova da alegada falta de acesso perante o Ministério. 5. A alegação de nulidade pela falta de registro da resposta da testemunha à intimação não se sustenta, pois a testemunha foi regularmente intimada e não compareceu ao ato processual, tampouco acompanhado pelos acusados que a arrolaram ou a defesa do impetrante. 6. A conduta do impetrante foi enquadrada nos artigos 132, IV e IX, 116, III, e 117, II, da não havendo ilegalidade no ato administrativo. As alterações da Lei de Lei 8.112/1992, Improbidade não impactam o caso, ante a permanência da tipicidade no IX, do art. 132, Estatuto dos Servidores. 7. A ausência de alegações finais e de parecer prévio da Procuradoria da autarquia não configura nulidade. O parecer prévio à decisão da autoridade administrativa foi emitido pelo Ministério e não há previsão legal para a manifestação da defesa após o relatório. 8. A proporcionalidade da sanção foi observada, sendo a demissão uma penalidade vinculada às condutas tipificadas no da nos termos da art. 132 Lei 8.112/1990, Súmula 650/STJ. 9. Não há direito líquido e certo à apreciação de recurso administrativo inexistente, criado pelo exercício exacerbado do direito de petição. 10. Segurança denegada.
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Decisões da base.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.