Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal e direito processual penal. Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). Pretensão de aplicação da confissão espontânea. Acórdão mantido. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da confissão parcial ao recorrente. A 1ª Vice-presidência do TJPR determinou o encaminhamento dos autos à Quinta Câmara Criminal para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação, conforme artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Superior sobre o tema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida na dosimetria da pena, considerando a ausência de admissão da prática delitiva pelo réu. III. Razões de decidir 3. A atenuante da confissão espontânea foi afastada porque o réu não admitiu o ânimo de assenhoreamento definitivo, limitando-se a declarar, por diversas vezes, que não tinha intenção de subtrair o bem e que iria devolvê-lo à vítima. 4. Não houve contradição entre o acórdão proferido e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.194, uma vez que o acusado não confessou ter praticado o crime de furto. IV. Dispositivo e tese 5. Manutenção do acórdão em sua integralidade. Tese de julgamento: Não se vislumbra contradição entre o acórdão prolatado e a tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o réu não admitiu a intenção de assenhoreamento definitivo do bem. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, § 1º, 65, III, “d”; CPP, arts. 386, III, V e VII; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.070.729/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ/Tema Repetitivo 1.194.
Manutenção do acórdão em sua integralidade.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.