Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustentou não ter contratado o empréstimo bancário objeto da lide, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato bancário impugnado, especialmente quanto à autenticidade da contratação; e (ii) aferir a ocorrência de litigância de má-fé da parte apelante diante das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras são fornecedoras de serviços, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco apelado comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação de documentos como contrato assinado digitalmente, “selfie”, geolocalização, data e hora da formalização, além do comprovante de transferência dos valores pactuados para a conta da apelante. O contrato de empréstimo respeita os requisitos legais de validade estabelecidos no art. 104 do Código Civil, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento ou nulidade. O princípio da boa-fé objetiva deve ser privilegiado, cabendo à parte interessada demonstrar eventual fraude ou irregularidade, o que não ocorreu no caso concreto. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, conforme previsto no art. 80, II, do CPC, restando demonstrado que a apelante tinha ciência da contratação e do recebimento dos valores. Diante da conduta processual desleal da parte apelante, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato bancário assinado digitalmente, com comprovação de identidade por “selfie”, geolocalização e transferência dos valores, presume-se válido e eficaz, cabendo à parte que impugna sua autenticidade o ônus de demonstrar eventual fraude. A alegação infundada de inexistência de contratação, quando há prova documental robusta em sentido contrário, configura litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-DF, Apelação Cível nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
Recurso desprovido.
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