Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. DANO MORAL DEVIDO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada ao viso de retirar inscrição do nome do Apelado dos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida originada de cédula de crédito bancário cujos descontos seriam realizados diretamente na fonte pagadora. O cerne dos apelos cinge-se em verificar se há responsabilidade civil passível de indenização na conduta dos Bancos em inscrever o nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito. II. Em nenhuma hipótese a solução seria responsabilizar o consumidor por fato a respeito do qual somente a cadeia produtiva poderia interferir. Ademais, a escolha dessa modalidade de pagamento desobriga o devedor dessa tarefa, já que o processo de pagamento fica sob a ingerência exclusiva da instituição financeira em conjunto com a fonte pagadora. III. Quando há a comprovação, como no caso dos autos, de que o pagamento mensal foi descontado e não repassado à instituição consignatária, o §2º do artigo 5º da Lei nº 10.820/2003 diz que fica proibido a inscrição do mutuário em cadastros de inadimplentes. IV. Fixada a premissa de que houve falha dos Apelantes ao inscrever indevidamente o nome do Apelado nos cadastros de mal pagadores, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. V. Tendo em vista a condição social do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago solidariamente, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VI. Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida na íntegra.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.