Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AÇÃO CIVIL EX DELICTO - CONDENAÇÃO CRIMINAL – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais apresentadas pelo recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie. Consoante consignado na sentença "Analisando o caso em questão, não tendo sido demonstrada pelo Requerido causa que justifique o fixado em sentença penal, e sendo acolhida a tese de existência de ofensa moral praticada pelo Requerido, o pedido de majoração de indenização deve, em parte, ser julgado procedente porquanto a situação narrada na inicial por si só justifica o alegado sofrimento psicológico, apaz de gerar a indenização pretendida, de caráter pedagógico, cujo valor, no entanto, deve ser fixado com equidade visando evitar eventual enriquecimento ilícito, considerando-se também a situação econômica do ofensor, pelo que fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da Requerente, de cujo valor deverá ser deduzido o percentual fixado anteriormente pelo juízo criminal". Discute-se no presente recurso a redução de danos morais para um salário mínimo, alegando o recorrente que o valor da condenação é desproporcional e o deixará em extrema miserabilidade. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Neste aspecto, considerando a especificidade do caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pela Recorrida. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento, de modo que o magistrado possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes, sendo importante mencionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no art. 6º da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que ora defiro/ratifico. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.