Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA A PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Apelante insurge-se apenas contra o valor da indenização arbitrada a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização arbitrada a título de danos morais, decorrente do cancelamento indevido do plano de saúde do Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Diante da incontroversa falha da prestação do serviço, evidenciada a ocorrência de danos morais que in casu, foi inequívoco, pois o Apelante teve negado atendimento médico em razão do cancelamento do plano. - O valor da indenização merece ser majorado. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e parcialmente provida Tese de julgamento: “Tendo a Apelada agido ilicitamente ao rescindir o contrato pactuado, o que trouxe à parte apelante danos que ultrapassam a esfera da normalidade, uma vez que possui, atualmente, idade avançada, sendo vulnerável à necessidade de utilização do plano de saúde e estando sem a devida cobertura, escorreita a condenação à compensação dos danos morais suportados. A indenização não pode, contudo, ser tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem tão pequena que se torne inexpressiva, a ponto de não atingir o seu caráter compensatório e punitivo. Deve observar, o caráter reparatório da lesão sofrida, o fim educativo e punitivo, de modo que a condenação desestimule ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva”. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Felix Lopes Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como para declarar inexistente o débito de R$ 6.434,16 (seis mil quatrocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos). Inconformado, o Apelante insurge-se contra o valor da indenização arbitrada, requerendo sua majoração. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 28605697. Afirma que desde o ano de 2007 não comercializa apólices do tipo individual ou familiar, razão pela qual afirma não ser possível promover migração para uma apólice individual, pois o Bradesco Saúde S/A não comercializa produtos individuais. Por fim, sustenta a inexistência de ato ilícito e danos morais. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público conforme ID nº 31800624, ratificado através do ID nº 35716054. Através da Petição ID nº 37449666, a Unimed Estado do Rio de Janeiro – Federação das Cooperativas Médicas informou o seguinte: “Diante da grave crise financeira/assistencial na qual há muito se encontra a Unimed-RIO, em 24/11/2016, foi firmado Termo de Compromisso entre Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, UnimedFERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed, aditivado em 3 (três) oportunidades subsequentes (docs. anexos), visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da Unimed-RIO. Recentemente, como amplamente divulgado, inclusive no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)1 , devido à persistente crise financeira e assistencial que coloca em risco os direitos dos beneficiários da Unimed-RIO, restou deliberado na reunião do dia 05/03/2024, com amparo no termo de Compromisso e seus aditivos, que, a partir de 1º de abril de 2024, a Unimed-FERJ, ora requerente, assumirá a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (Unimed-RIO), que deixará de operar como uma provedora de plano de saúde. A transferência completa e voluntária da carteira da operadora Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro - Registro ANS. 393321, para a operadora Unimed do Estado do Rio De Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), já foi autorizada por meio de processo administrativo junto à ANS, conforme evidenciado pelos Ofícios nºs: 290/2024/GEMOP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO, 4/2024/RST-PRESI/PRESI e 326/2024/GEMOP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO, datados de 13/03/2024, 13/03/2024 e 14/03/2024, respectivamente (docs. anexos). Nesse aspecto, vale ressaltar que tal ajuste implicou tão somente a assunção da carteira de clientes ativos da Unimed-RIO, isto é, a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os atuais beneficiários, aplicando-se os efeitos exclusivamente aos processos cíveis ajuizados por eventuais consumidores efetivamente transferidos para a Unimed-FERJ e que, por meio de ações judiciais cíveis, questionam a prestação dos serviços de assistência médica anteriormente prestados pela Unimed-RIO, não abrangendo quaisquer questões de natureza diversa, seja de natureza trabalhista, tributária, empresarial etc., haja vista que Unimed-RIO se comprometera a manter responsabilidade pela integralidade de seus débitos.” Ao final, requereu a substituição do polo passivo da demanda ou a sua inclusão, e que as intimações sejam feitam em nome do advogado Luís Vitor Lopes Medeiros – OAB/RJ nº 199.836. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. Resta pacificado na jurisprudência pátria o enquadramento das operadoras de planos de saúde como fornecedoras de serviço, sujeitando-se, assim, às normas consumeristas. O STJ possui, inclusive, entendimento sumulado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010). A controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização arbitrada a título de danos morais, decorrente do cancelamento indevido do plano de saúde do Apelante. Diante da incontroversa falha da prestação do serviço, evidenciada a ocorrência de danos morais que in casu, foi inequívoco, pois o Apelante teve negado atendimento médico em razão do cancelamento do plano. Assim, a conduta do Apelante ultrapassou o mero descumprimento de dever contratual, pois inviabilizou o pleno exercício do direito à saúde do consumidor, lesando sua dignidade. A obrigação de indenizar pressupõe a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Dessa forma, tendo a Apelada agido ilicitamente ao rescindir o contrato pactuado, o que trouxe à parte apelante danos que ultrapassam a esfera da normalidade, uma vez que possui, atualmente, idade avançada, sendo vulnerável à necessidade de utilização do plano de saúde e estando sem a devida cobertura, escorreita a condenação à compensação dos danos morais suportados. Neste sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OFERTA COBERTURA EM PLANO INDIVIDUAL. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ... 4) A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem a oferta de migração ao plano individual/familiar extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. ... (Acórdão n.928779, 20140111925798APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 389). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚD
- Apelação conhecida e parcialmente provida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.