Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, opostos por PET SHOP KIBICHINHO LTDA, determinando: a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº C30231568-0, firmada em novembro de 2023, para adequá-la à taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação; a restituição simples dos valores pagos a maior; e a condenação da Embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A sentença também concedeu prazo para manifestação, quanto à proposta de renegociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário firmado com pessoa jurídica, diante de sua elevação, no tocante à taxa média de mercado; e estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a maior, mesmo sem comprovação de má-fé por parte da Instituição Financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial de contratos bancários é admissível, com base na cláusula geral de controle jurisdicional dos atos lesivos a direito, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988, sobretudo quando evidenciada cláusula abusiva, ainda que em contrato celebrado entre pessoas jurídicas. 4. Embora não se aplique às Instituições Financeiras o limite legal de 12% ao ano, tampouco a Lei de Usura (Súmula 596/STF), admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios, se demonstrada discrepância relevante, em relação à média de mercado, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1061530/RS). 5. A taxa pactuada no caso concreto (2,5342% a.m. e 35,03% a.a.) supera significativamente, a média de mercado (1,59% a.m. e 20,86% a.a.), revelando abusividade suficiente para justificar a intervenção judicial e a substituição pelo índice médio divulgado pelo BACEN. 6. A restituição dos valores pagos a maior, em decorrência da revisão da cláusula abusiva, independe da comprovação de má-fé da Instituição Financeira, constituindo consequência lógica da nulidade parcial do contrato e instrumento de reequilíbrio patrimonial entre as partes. 7. O erro material contido na sentença, quanto ao ano de referência da contratação (2017, em vez de 2023) não compromete a validade do julgado, pois os índices aplicados foram corretamente extraídos da tabela oficial do BACEN referente ao mês de novembro de 2023. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 876; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 51, IV e §1º; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382 e 530; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª T, j. 04.12.2007, DJ 19.12.2007; TJBA, Súmula nº 13.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.