Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, onde o agravante foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação, fixando pensão mensal vitalícia à viúva e condenando a seguradora de forma solidária, observados os limites da apólice. 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e por pretender rediscutir matéria probatória, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de cerceamento de defesa e ausência de culpa do agravante, considerando a independência das esferas cível e penal. 5. Outra questão é a análise da suficiência da fundamentação do Tribunal de origem ao concluir pela responsabilidade civil do agravante, sem a necessidade de suspensão do processo até a solução na esfera criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não foi provido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, haja vista que não apontou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, e nem indicou como seria possível acolher a tese jurídica recursal sem o reexame dos fatos e das provas. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi baseada na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial. 8. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a responsabilidade civil do agravante, destacando a independência entre as esferas cível e penal e a suficiência das provas apresentadas. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.