Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Alcina Ribeiro Nunes, reconhecendo a cobrança indevida da tarifa bancária “Pacote Padronizado Prioritário”, determinando a restituição em dobro do valor de R$ 3.205,08, com correção monetária e juros de mora, e indeferindo pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se a cobrança da tarifa “Pacote Padronizado Prioritário” encontra amparo em contratação válida e comprovada entre as partes; (ii) estabelecer se a sentença que determinou a restituição em dobro e negou danos morais deve ser reformada à luz das alegações de prescrição, decadência e utilização habitual da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação específica é indevida, ainda que haja utilização da conta corrente, cabendo a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O termo de adesão apresentado pelo banco não afasta a ilegalidade da cobrança, pois a instituição financeira não comprova a contratação válida, expressa e inequívoca da cesta de serviços. 5. A utilização reiterada dos serviços bancários não configura aquiescência tácita a pacotes tarifários não contratados, devendo ser observada a regra da contratação expressa prevista nas normas do Banco Central e no CDC. 6. A ausência de comprovação do dano extrapatrimonial impede a condenação por danos morais, pois a simples cobrança indevida, sem maiores repercussões, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. 7. A alegação de prescrição quinquenal e decadência quadrienal não afasta a restituição dos valores cobrados, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto em lei. 8. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde pela devolução em dobro de valores descontados a título de tarifas bancárias quando não comprovada contratação válida e expressa do pacote de serviços. 2. A utilização dos serviços bancários pelo consumidor não implica aceitação tácita de tarifas não pactuadas. 3. A manutenção de sentença por seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais não configura ausência de motivação, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.