Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDAS. I. Caso em exame 1. A Companhia Energética do Ceará (ENEL) recorreu de sentença que declarou inexigível o débito de R$ 2.589,70 decorrente do TOI nº 60659376 e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. A ENEL alegou ter detectado irregularidades no medidor de energia do consumidor durante inspeção técnica, justificando a cobrança adicional. O consumidor negou qualquer irregularidade e questionou a validade do procedimento de inspeção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o TOI nº 60659376 foi elaborado conforme os procedimentos legais estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, garantindo ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção; e (ii) saber se a suspensão do fornecimento de energia sem notificação prévia adequada configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Violação do procedimento legal de inspeção: A ENEL não comprovou ter seguido as regras da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente o artigo 129, que exige notificação prévia ao consumidor sobre data, local e circunstâncias da inspeção. O TOI não continha assinatura do consumidor, evidenciando que ele não acompanhou o procedimento. 4. Inversão do ônus da prova: Tratando-se de relação de consumo, cabe à concessionária provar a regularidade de seus atos e a existência da irregularidade alegada. A empresa não se desincumbiu desse ônus probatório, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Responsabilidade objetiva da concessionária: Como prestadora de serviço público essencial, a ENEL responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme artigo 37, §6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Configuração de danos morais: A suspensão do fornecimento de energia elétrica sem notificação adequada, por duas vezes (junho/2023 e março/2024), configura dano moral. O fornecimento de energia é serviço essencial, e sua interrupção irregular causa transtornos que dispensam prova específica do prejuízo. 7. Valor da indenização adequado: O montante de R$ 4.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o dano e exercer função pedagógica, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica deve seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 414/2010 para caracterizar irregularidades no medidor, garantindo ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção. 2. A elaboração unilateral de TOI, sem participação ou ciência adequada do consumidor, torna inexigível o débito dele decorrente. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia adequada configura dano moral indenizável, considerando a essencialidade do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433 (Tema 699 dos recursos repetitivos); TJ-CE, Apelação Cível nº 02921544220228060001. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.
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