Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando a instituição financeira à restituição de valores relativos a juros, tarifas e seguro, sob alegação de abusividade, bem como determinando devolução dos encargos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto à alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com encargos da mora; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) verificar a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e de registro; (iv) determinar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (v) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece de pedido formulado apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal vedada, sob pena de supressão de instância. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual entre as partes. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ). A taxa de juros pactuada (3,99% a.m.) não é abusiva, ainda que ligeiramente acima do dobro da média de mercado, está dentro da margem tolerada pela jurisprudência do STJ. O risco da operação, incluindo financiamento de 100% do valor do veículo e perfil econômico do consumidor, é justificativa razoável para a taxa aplicada. A cobrança de tarifa de cadastro é regular, conforme Súmula 566 do STJ, diante da ausência de prova de relação anterior e por estar abaixo da média de mercado. A tarifa de avaliação do bem é válida em tese, contudo, é devida a restituição por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme Tema 958 do STJ. Inexiste cobrança de tarifa de registro no contrato de financiamento, afastando qualquer discussão sobre sua abusividade. A capitalização mensal de juros é válida, desde que expressamente pactuada e a taxa anual ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. Afasta-se a alegação de ilegalidade da Tabela Price, por constituir método legítimo de amortização. Rejeita-se a alegação de venda casada no seguro prestamista, por ausência de prova de imposição, tendo sido contratado por instrumento apartado e com anuência do consumidor. A repetição em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor não provido e recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: A inovação recursal impede o conhecimento de pedido não formulado na petição inicial. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não configurada quando a taxa se aproxima do dobro da média de mercado. A tarifa de cadastro é válida quando inexistente prova de relação anterior e o valor cobrado está dentro dos parâmetros de mercado. A tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva prestação do serviço para sua validade. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando realizada de forma facultativa e por instrumento separado. A repetição em dobro do indébito prescinde de prova de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, AgInt no AREsp 1.236.675/GO; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Súmulas 539, 541 e 566; STJ, Tema 958.
Recurso do autor não provido e recurso do réu parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.