Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional e ao pagamento de gratificação por titulação, com efeitos financeiros retroativos limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (08/11/2019). A autora concluiu curso de pós-graduação em 2012 e protocolou requerimento administrativo em 09/09/2015, indeferido em 28/06/2016. A ação foi proposta em 08/11/2019. 2. Discute-se o termo inicial para o pagamento retroativo da gratificação por progressão funcional, considerando o reconhecimento do direito da autora. A controvérsia gira em torno da possibilidade de fixação da data do requerimento administrativo como marco inicial, em oposição à aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ. 3. A Súmula 85 do STJ estabelece que, nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 4. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional até a resposta da Administração, após a qual o prazo reinicia-se reduzido à metade, conforme jurisprudência do STJ. 5. No caso concreto, o prazo prescricional foi retomado em 28/06/2016, com término em 28/12/2018. A ação foi ajuizada apenas em 08/11/2019, ultrapassando o prazo legal. 6. A sentença corretamente limitou os efeitos financeiros ao quinquênio anterior à data da propositura da ação, conforme entendimento consolidado. 7. Precedentes apresentados pela apelante não se aplicam ao caso, pois desconsideram o marco da negativa administrativa e o consequente reinício do prazo prescricional. 8. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.