Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação cível e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento, bem como conheceu de recurso adesivo e negou-lhe provimento, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição ao reconhecer sucumbência recíproca com base no decaimento quanto aos pedidos de danos morais e materiais; e (ii) omissão quanto à análise da extensão temporal do atraso contratual para fins de configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não há contradição no reconhecimento da sucumbência recíproca, pois a petição inicial formulou pedido expresso de indenização por danos materiais, ainda que condicionado à comprovação de prejuízo, e tal pedido foi apreciado e julgado improcedente. 6. Não se verifica omissão quanto à análise do dano moral, uma vez que o acórdão adotou critério temporal explícito para aferição do inadimplemento contratual, considerando o período entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação, concluindo pela insuficiência do lapso inferior a doze meses. 7. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com o critério adotado e busca rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.300.979 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.05.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível n. 5258508-76.2023.8.09.0149 Comarca de Trindade Embargantes: Eloir Alves da Costa e Carla Zulmira da Silva Leite Embargados: Robinson Luiz Filemon Pinto Júnior e RV Incorporações Eireli – ME Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.