Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. I. Caso em Exame: recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de licença para tratar de interesses particulares para servidor público admitido nos termos da Lei Estadual 500/1974. II. Questão em Discussão: determinar se o servidor público estadual admitido nos termos do art. 1º, I, da Lei 500/1974, tem direito à licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 202 do Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. III. Razões de Decidir: 1. A distinção de tratamento jurídico entre os servidores titulares de "função-atividade" contratados nos termos do art. 1º, I, da LE 500/1974 e os servidores titulares de "cargo" propriamente ditos não foi recepcionada pela Constituição da República 1988 e pela Constituição do Estado de São Paulo. 2. O art. 205, I, da LCE 180/1978, estabeleceu que passam a ser considerados servidores estáveis os admitidos em caráter temporário nos termos da LE 500/1974. IV. Dispositivo: recurso desprovido. VI. Precedentes citados: 1) TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1065465-71.2023.8.26.0053, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/09/2024. 2) TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1010205-72.2024.8.26.0053, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/07/2024. 3) TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1012172-55.2024.8.26.0053, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/01/2025. 4) TJSP, Remessa Necessária Cível 1002151-54.2023.8.26.0053, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2025. 5) TJSP, Apelação Cível 1015396-86.2024.8.26.0348, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 29/05/2025. 6) TJSP, Apelação Cível 1014162-74.2023.8.26.0196, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 21/06/2024. 7) TJSP, Apelação Cível 1011057-89.2023.8.26.0196, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 05/02/2025. 8) Recurso Inominado Cível 1036421-72.2024.8.26.0602, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/11/2024. 9) Recurso Inominado Cível 1046706-61.2023.8.26.0602, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 07/08/2024.
Dispositivo: recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Silvio José Pinheiro dos Santos
Composição: Silvio José Pinheiro dos Santos (presidente); Jairo Sampaio Incane Filho; Marcelo Sergio; Mauricio Tini Garcia; Carlos Eduardo Xavier Brito (suplente); Fábio Aguiar Munhoz Soares (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.