Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, em razão de contratação de empréstimo consignado. A Apelante alega nulidade da avença por ausência de formalidades legais exigidas em contratos com analfabetos e requer a condenação da parte Apelada à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; (ii) determinar se é cabível a repetição em dobro do indébito, com compensação de valores efetivamente creditados; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, ainda que comprovada a liberação do valor contratado. A instituição financeira apresentou contrato com impressão digital da Apelante e assinatura de duas testemunhas, mas não comprovou a presença da assinatura a rogo, requisito essencial à validade do contrato com pessoa analfabeta. A nulidade contratual reconhecida impõe o retorno das partes ao status quo ante, com repetição do indébito. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS), bastando a demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. Comprovada a transferência do valor de R$ 4.060,97 à Apelante, deve-se proceder à compensação desse montante, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo evidentes o nexo de causalidade e o dano moral pela indevida redução dos proventos da Apelante, pessoa vulnerável e hipossuficiente. O valor de R$ 5.000,00 é adequado à reparação por danos morais no caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo se ausente assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e testemunhas. A repetição do indébito em dobro é cabível nas relações de consumo quando demonstrada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, dispensando prova de má-fé. A indenização por danos morais é devida quando comprovada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98 e ss., 1.010, III, e 85, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nº 43 e 54; TJPI, Súmulas nº 30 e 37. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800456-53.2022.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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