Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DA DOSIMETRIA DA PENA E RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de apelações criminais que manteve a condenação por fraude à licitação e rejeitou pleito de redimensionamento da pena, alegando omissão quanto ao exame da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a valoração negativa da culpabilidade mediante remissão aos fundamentos adotados em relação a corréu, sendo caso de redução da pena e consequente reconhecimento da prescrição retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619, do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da pena-base, com remissão expressa aos fundamentos adotados em relação ao corréu, diante da identidade das circunstâncias fáticas e jurídicas, especialmente quanto à maior reprovabilidade da conduta decorrente da articulação entre particulares e agente público em posição de destaque. 5. A adoção, por remissão, dos fundamentos utilizados na dosimetria de corréu em situação substancialmente idêntica mostra-se legítima, em observância aos princípios da economia processual e da racionalidade da prestação jurisdicional. 6. As alegações de bis in idem e de ausência de participação direta em tratativas com agente público não foram suscitadas nas razões recursais da apelação, constituindo inovação argumentativa inviável em sede de embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa. 7. Inexiste prescrição retroativa, uma vez que a pena concretamente aplicada não autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade. 8. Ausente qualquer vício de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração exigem a demonstração de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. É válida a adoção, por remissão, de fundamentos constantes da dosimetria de corréu quando houver identidade fática e jurídica entre as situações analisadas. 3. Configura inovação argumentativa, inviável em Embargos de Declaração, a apresentação de fundamentos não deduzidos nas razões recursais originárias.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Lei 8.666/1993, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, Tema 339 da Repercussão Geral, Relator Ministro GILMAR MENDES.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer e desprover os embargos declaratórios
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.