Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PRESENÇA NO LOCAL. MOTIVAÇÃO. FUGA DO LOCAL. POSSÍVEL CONCURSO DE PESSOAS. VALORAÇÃO DE ELEMENTOS INDIRETOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DA SENTENÇA. PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I – A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo vedada, nesta fase, a realização de juízo de certeza. II – A materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio do laudo de exame cadavérico, da certidão de óbito e demais elementos periciais constantes dos autos. III – A autoria, embora controvertida, encontra-se lastreada em indícios suficientes extraídos do conjunto probatório judicializado, destacando-se o interrogatório do acusado, no qual admite sua presença no local dos fatos e envolvimento em interação violenta com a vítima, ainda que sob alegação de legítima defesa, circunstâncias que, aliadas aos depoimentos testemunhais, revelam plausível vinculação à dinâmica delitiva, a ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri. IV – A existência de motivação concreta, decorrente de conflitos pretéritos entre a vítima e a genitora do acusado, aliada ao afastamento do local dos fatos e à possível atuação em concurso de pessoas, constitui circunstâncias que reforçam os indícios de autoria. V – Os elementos indiretos, embora não conclusivos, podem ser valorados como indícios, quando corroborados por outros dados probatórios, especialmente na fase de pronúncia. VI – A presença de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos não autoriza a impronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a dirimência do conflito probatório, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. VII – Configurado o lastro probatório mínimo, impõe-se a reforma da sentença de impronúncia, com a consequente pronúncia do acusado. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, para reformar a sentença de impronúncia e pronunciar o acusado Dalvan Ricardo Sodré Ribeiro como incurso nas sanções do art
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.